Artigo 7º, Parágrafo 1, Alínea d do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.935 de 02 de outubro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Caberá à Secretaria da Educação a seleção das instituições e empresas interessadas na participação do Programa, por meio de editais de convocação, observando os critérios de transparência e isonomia.
§ 1º
Os editais de que trata o "caput" deste artigo deverão: 1. ser publicados com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis da data designada para seleção, no Diário Oficial do Estado e no "site" eletrônico da Secretaria da Educação; 2. conter, no mínimo, as seguintes informações:
a
os locais, horários e procedimentos para a inscrição das instituições e empresas, bem como as formalidades para a confirmação da participação;
b
a documentação necessária a ser apresentada pelas partes concedentes interessadas;
c
o número de vagas de estágio a serem disponibilizadas para cada instituição ou empresa, e os valores das bolsas de estágio, em conformidade com diretrizes emanadas de resolução própria;
d
o cronograma detalhado das etapas e os critérios para a escolha das empresas, levando em consideração suas instalações, capacidade de oferta de vagas, em conformidade com os objetivos pedagógicos do Programa e demais fatores definidos pela Secretaria da Educação.
§ 2º
A Secretaria da Educação poderá definir processos seletivos diferenciados para as empresas interessadas, considerando sua capacidade de oferta, infraestrutura e alinhamento com os objetivos pedagógicos do Programa.