Artigo 4º, Parágrafo Único, Alínea a do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.935 de 02 de outubro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Caberá à Secretaria da Educação elaborar os editais referentes ao processo seletivo dos estudantes para participação no Programa.
Parágrafo único
- Os editais de que trata o "caput" deste artigo deverão: 1. ser divulgados no Diário Oficial do Estado e no "site" eletrônico da Secretaria da Educação com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis das datas designadas para o início das inscrições; 2. conter informações claras e objetivas, no mínimo, sobre:
a
os locais, horários e procedimentos de inscrição, bem como as formalidades para a sua confirmação;
b
a documentação necessária a ser apresentada no ato de inscrição;
c
o quantitativo de vagas e os valores das bolsas a serem disponibilizadas, conforme previsto no artigo 7º da Lei n.º 18.028, de 10 de setembro de 2024;
d
o cronograma das etapas do processo seletivo;
e
a reserva de vagas para promover a igualdade de condições entre os candidatos, em conformidade com a legislação vigente.