Artigo 8º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.935 de 02 de outubro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O quantitativo máximo de estagiários que uma empresa ou instituição poderá receber será calculado com base no número total de seus empregados, seguindo a seguinte proporção:
I
com até 10 (dez) empregados: até 1 (um) estagiário;
II
com 11 (onze) a 50 (cinquenta) empregados: até 5 (cinco) estagiários;
III
com 51 (cinquenta e um) a 100 (cem) empregados: até 10 (dez) estagiários;
IV
com mais de 100 (cem) empregados: até 10% (dez por cento) do total de empregados, limitado a 50 (cinquenta) estagiários.
§ 1º
As empresas ou instituições que desejarem ampliar o quantitativo de estagiários deverão apresentar requerimento justificado à Secretaria da Educação, que poderá aprová-lo mediante análise das condições oferecidas pela parte concedente.
§ 2º
As empresas e instituições deverão garantir supervisão adequada para os estagiários, respeitando a proporção máxima de 1 (um) supervisor para cada 10 (dez) estagiários.