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Artigo 2º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.935 de 02 de outubro de 2024

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Art. 2º

Para os fins deste decreto, consideram-se beneficiários do Programa:

I

estudantes: alunos regularmente matriculados e com frequência no Ensino Médio da Rede Pública estadual, que contem com a idade mínima de:

a

16 (dezesseis) anos para a modalidade Estágio;

b

14 (quatorze) anos para as modalidades Monitoria e Aprendizagem Profissional.

II

partes concedentes: empresas ou instituições que tenham aderido ao Programa Estágio SP mediante a celebração de Termo de Adesão e que ofereçam instalações seguras e adequadas para o desenvolvimento das atividades de aprendizagem social, profissional e cultural dos estudantes.

Parágrafo único

- As atividades dos estudantes em qualquer das modalidades de que trata o inciso I deste artigo não poderão ser realizadas em instalações que prejudiquem sua formação, desenvolvimento físico, psíquico, moral e social, nem em horários e locais que impeçam sua frequência escolar.

Art. 2º, II do Decreto Estadual de São Paulo 68.935 /2024