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Artigo 8º, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.935 de 02 de outubro de 2024

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Art. 8º

O quantitativo máximo de estagiários que uma empresa ou instituição poderá receber será calculado com base no número total de seus empregados, seguindo a seguinte proporção:

I

com até 10 (dez) empregados: até 1 (um) estagiário;

II

com 11 (onze) a 50 (cinquenta) empregados: até 5 (cinco) estagiários;

III

com 51 (cinquenta e um) a 100 (cem) empregados: até 10 (dez) estagiários;

IV

com mais de 100 (cem) empregados: até 10% (dez por cento) do total de empregados, limitado a 50 (cinquenta) estagiários.

§ 1º

As empresas ou instituições que desejarem ampliar o quantitativo de estagiários deverão apresentar requerimento justificado à Secretaria da Educação, que poderá aprová-lo mediante análise das condições oferecidas pela parte concedente.

§ 2º

As empresas e instituições deverão garantir supervisão adequada para os estagiários, respeitando a proporção máxima de 1 (um) supervisor para cada 10 (dez) estagiários.

Art. 8º, III do Decreto Estadual de São Paulo 68.935 /2024