JurisHand AI Logo
|

Decreto Estadual de São Paulo nº 64.592 de 14 de novembro de 2019

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

A Política e o Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil, disciplinados no Decreto nº 40.151, de 16 de junho de 1995, ficam reorganizados nos termos deste decreto.

Art. 2º

Para os fins deste decreto, considera-se:

I

proteção e defesa civil: conjunto de ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação destinadas a evitar desastres e minimizar seus impactos sobre a população e a promover o retorno à normalidade social, econômica ou ambiental;

II

desastre: resultado de eventos adversos, naturais, tecnológicos ou de origem antrópica, sobre um cenário vulnerável exposto a ameaça, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos;

III

situação de emergência: situação anormal provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem comprometimento parcial da capacidade de resposta do poder público;

IV

estado de calamidade pública: situação anormal provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder público;

V

ações de prevenção: medidas e atividades prioritárias, anteriores à ocorrência do desastre, destinadas a evitar ou reduzir a instalação de novos riscos de desastre;

VI

ações de mitigação: medidas e atividades adotadas imediatamente para reduzir ou evitar as consequências do risco de desastre;

VII

ações de preparação: medidas e atividades anteriores à ocorrência do desastre, destinadas a otimizar as ações de resposta e minimizar os danos e as perdas decorrentes do desastre;

VIII

ações de resposta: medidas emergenciais realizadas durante ou após o desastre, que visam ao socorro e à assistência da população atingida e ao restabelecimento dos serviços essenciais compreendendo:

a

ações de socorro: têm por finalidade preservar a vida das pessoas cuja integridade física esteja ameaçada em decorrência do desastre, incluindo a busca e o salvamento, os primeiros-socorros e o atendimento pré-hospitalar;

b

ações de assistência às vítimas: têm por finalidade manter a integridade física e restaurar as condições de vida das pessoas afetadas pelo desastre até o retorno da normalidade;

c

ações de restabelecimento de serviços essenciais: têm por finalidade assegurar, até o retorno da normalidade, o funcionamento dos serviços que garantam os direitos sociais básicos à população atingida em consequência do desastre;

IX

ações de recuperação: medidas desenvolvidas após o desastre para retornar à situação de normalidade, abrangem a reconstrução de infraestrutura danificada ou destruída e a reabilitação do meio ambiente e da economia, visando ao bem-estar social.

Art. 3º

A Política Estadual de Proteção e Defesa Civil tem as seguintes diretrizes:

I

atuação articulada entre a União, o Estado e os Municípios paulistas para redução de riscos de desastres e apoio às comunidades atingidas;

II

abordagem sistêmica das ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação;

III

prioridade às ações preventivas relacionadas à minimização de desastres;

IV

adoção da bacia hidrográfica como unidade de análise das ações de prevenção de desastres relacionados a corpos d’água;

V

planejamento com base em pesquisas e estudos sobre áreas de risco e incidência de desastres, no território estadual;

VI

participação da sociedade civil.

Art. 4º

São objetivos da Política Estadual de Proteção e Defesa Civil:

I

desenvolver a cultura estadual de prevenção de desastres, destinada ao desenvolvimento da consciência acerca dos riscos de desastre;

II

estimular:

a

os comportamentos de prevenção capazes de evitar ou minimizar a ocorrência de desastres;

b

a reorganização do setor produtivo e a reestruturação econômica das áreas atingidas por desastres;

c

o desenvolvimento de cidades resilientes e os processos sustentáveis de urbanização;

III

estabelecer medidas preventivas de segurança contra desastres em escolas e hospitais situados em áreas de risco;

IV

oferecer capacitação de recursos humanos para as ações de proteção e defesa civil;

V

fornecer dados e informações para o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – SINPDEC.

Art. 5º

O Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil – SIEPDEC abrange o Estado, os Municípios paulistas e a sociedade civil, inclusive as entidades públicas e privadas com atuação significativa na área de proteção e defesa civil.

Art. 6º

São objetivos do SIEPDEC:

I

planejar e promover a defesa permanente contra desastres;

II

atuar na iminência e em situações de desastres;

III

prevenir ou minimizar danos, socorrer e assistir comunidades atingidas e recuperar áreas afetadas por desastres;

IV

auxiliar os Municípios paulistas na identificação e avaliação das ameaças, suscetibilidades e vulnerabilidades a desastres;

V

monitorar os eventos meteorológicos, hidrológicos, geológicos e outros potencialmente causadores de desastres;

VI

produzir alertas antecipados sobre a possibilidade de ocorrência de desastres naturais;

VII

estimular os Municípios paulistas a designar ou instituir órgãos locais para funcionar como Coordenadorias Municipais de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC, e Núcleos de Proteção e Defesa Civil (NUPDEC), nas comunidades locais.

Art. 7º

O SIEPDEC tem a seguinte estrutura:

I

Órgão Central: Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil - CEPDEC, subordinada diretamente ao Governador do Estado e dirigida pelo Coordenador Estadual de Proteção e Defesa Civil;

II

Órgãos Regionais: Coordenadorias Regionais de Proteção e Defesa Civil - REPDEC, distribuídas pelo território estadual e vinculadas à CEPDEC;

III

Órgãos Municipais: Coordenadorias Municipais de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC;

IV

Órgãos Setoriais: órgãos e entidades da administração pública estadual envolvidos nas ações de proteção e defesa civil;

V

Órgãos de Apoio: entidades com atuação significativa nas ações locais de proteção e defesa civil.

Parágrafo único

- A direção do SIEPDEC cabe ao Governador do Estado e é exercida, em seu nome, por meio da CEPDEC.

Art. 8º

À Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil - CEPDEC cabe:

I

promover a execução da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil – PNPDEC no território estadual;

II

elaborar e implementar planos, programas e projetos de proteção e defesa civil, inclusive o Plano Estadual de Proteção e Defesa Civil;

III

em articulação com a União e os Municípios paulistas:

a

coordenar e supervisionar as ações de proteção e defesa civil no Estado;

b

promover a identificação e o mapeamento das áreas de risco no Estado e realizar estudos para identificação de ameaças, suscetibilidades e vulnerabilidades;

c

realizar o monitoramento meteorológico, hidrológico e geológico das áreas de risco;

IV

prever recursos orçamentários próprios, necessários às ações de proteção e defesa civil e empregar os recursos provenientes da União para as mesmas ações, na forma da legislação vigente;

V

capacitar recursos humanos para as ações de proteção e defesa civil;

VI

apoiar, quando solicitada:

a

os órgãos municipais de proteção e defesa civil, nos procedimentos de declaração, pelo Prefeito, e homologação, pelo Governador do Estado, de situação de emergência e de estado de calamidade pública, nos casos em que a situação de anormalidade causada por desastre seja restrita à área de um Município;

b

os órgãos federais de proteção e defesa civil, no reconhecimento de situação de emergência e estado de calamidade pública no território estadual;

c

os órgãos responsáveis pela proteção e defesa civil das demais unidades federativas e organizações internacionais;

VII

providenciar, de forma suplementar, quando solicitada, a distribuição e o controle dos suprimentos necessários ao abastecimento em situações de desastres;

VIII

representar o Estado na celebração dos instrumentos jurídicos necessários à consecução de programas ligados à atividade de proteção e defesa civil, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis.

Parágrafo único

- O Departamento Estadual de Proteção e Defesa Civil – DEPDEC, da Casa Militar do Gabinete do Governador, fornecerá o apoio necessário à CEPDEC.

Art. 9º

A CEPDEC será constituída por representantes dos seguintes órgãos:

I

1 (um) de cada Secretaria de Estado;

II

1 (um) da Polícia Militar;

III

1 (um) do Corpo de Bombeiros;

IV

1 (um) da Polícia Civil;

V

1 (um) da Superintendência da Polícia Técnico Científica;

VI

1 (um) do Fundo Social de São Paulo - FUSSP.

§ 1º

Os representantes de que trata este artigo serão indicados pelos Titulares das respectivas Pastas e deverão possuir autorização para mobilizar recursos para emprego imediato nas ações de proteção e defesa civil, quando necessário, e na forma especificada neste decreto.

§ 2º

A CEPDEC poderá, mediante convite, contar com representantes do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, de órgãos ou entidades de Municípios paulistas e de entidades de classe e da sociedade civil.

Art. 10

– Ao Chefe da Casa Militar, Coordenador Estadual de Proteção e Defesa Civil, sem prejuízo de outras atribuições, compete:

I

propor, ao Governador do Estado:

a

a política e as diretrizes que deverão orientar as ações públicas nas atividades de proteção e defesa civil no Estado;

b

a decretação da situação de emergência ou de estado de calamidade pública, nos casos de desastres resultantes do mesmo evento adverso com consequências em mais de um Município paulista;

c

a homologação da declaração de situação de emergência ou de estado de calamidade pública por Prefeito, nos casos em que as áreas atingidas por desastres sejam circunscritas a um Município;

II

aprovar, mediante resolução:

a

o Plano Estadual de Proteção e Defesa Civil, que conterá, no mínimo, identificação das bacias hidrográficas com risco de ocorrência de desastres e as diretrizes de ação governamental de proteção e defesa civil no âmbito estadual, em especial no que se refere à implantação da rede de monitoramento meteorológico, hidrológico e geológico das bacias com risco de desastre;

b

os Planos Preventivos de Defesa Civil – PPDCs, de caráter contingencial e abrangência regional, os quais incorporarão ações de preparação e de resposta com a participação dos órgãos municipais, regionais e setoriais do SIEPDEC;

III

articular e coordenar a ação dos órgãos e entidades participantes do SIEPDEC;

IV

apoiar Municípios envolvidos em operações de proteção e defesa civil viabilizando cursos e palestras de capacitação operacional para participantes do SIEPDEC e voluntários;

V

encaminhar os documentos necessários ao reconhecimento, pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, de situação anormal, com vistas à obtenção de auxílio federal, conforme normas legais e regulamentares aplicáveis;

VI

auxiliar o Poder Executivo municipal quanto ao reconhecimento da necessidade de decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública;

VII

requisitar, temporariamente, servidores e recursos materiais de órgãos ou entidades participantes do SIEPDEC, em situação de emergência, no estado de calamidade pública ou na iminência de sua ocorrência, conforme determinação do Governador do Estado;

VIII

assegurar o adequado funcionamento das REPDEC;

IX

formalizar a participação no SIEPDEC de órgãos municipais e de apoio, a que se referem os incisos III e V do artigo 7º deste decreto;

X

implantar em caráter suplementar ao atendimento municipal, quando solicitado, depósitos estratégicos de materiais de assistência humanitária para atendimento de comunidades atingidas por desastres;

XI

liberar, no âmbito de suas atribuições e observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis, recursos disponíveis e necessários para execução das atividades de proteção e defesa civil;

XII

reunir os integrantes da CEPDEC, quando necessário;

XIII

editar normas complementares necessárias ao adequado e eficaz funcionamento do SIEPDEC.

Art. 11

Às Coordenadorias Regionais de Proteção e Defesa Civil - REPDEC caberá atuar dentro da respectiva região em regime de cooperação com as Coordenadorias Municipais de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC.

§ 1º

O Coordenador Estadual de Proteção e Defesa Civil, mediante resolução: 1. estabelecerá a área de atuação de cada REPDEC; 2. designará os Coordenadores Regionais e Adjuntos de Proteção e Defesa Civil e definirá suas atribuições.

§ 2º

Poderão integrar as REPDECs representantes dos Municípios paulistas que tenham instalado COMPDEC.

§ 3º

Representantes da sociedade civil poderão participar das REPDECs como colaboradores, a título voluntário.

Art. 12

As Coordenadorias Municipais de Proteção e Defesa Civil – COMPDECs são unidades-base de execução de ações de proteção e defesa civil do SIEPDEC instituídas mediante ato normativo municipal.

Art. 13

Em situações de desastre, a atuação supletiva dos participantes do SIEPDEC dependerá da homologação, pelo Governador do Estado, do decreto municipal que reconhecer a situação anormal.

§ 1º

A homologação de que trata o "caput" deste artigo dar-se-á por meio de decreto, mediante requerimento do Chefe do Poder Executivo do Município atingido, ouvido o Coordenador Estadual de Proteção e Defesa Civil.

§ 2º

O requerimento de que trata o § 1º deste artigo será dirigido à CEPDEC, acompanhado dos documentos pertinentes e deverá conter: 1. exposição dos motivos que culminaram na situação de anormalidade; 2. indicação do auxílio suplementar solicitado ao Estado.

§ 3º

A atuação dos participantes do SIEPDEC junto às comunidades atingidas far-se-á em regime de cooperação, sob a coordenação das COMPDEC.

§ 4º

O Poder Executivo Municipal poderá solicitar que a coordenação das ações a que se refere o § 3º deste artigo seja, excepcionalmente, assumida pela CEPDEC.

§ 5º

A execução imediata de medidas, no âmbito do SIEPDEC, caberá aos órgãos e entidades estaduais localizados na área atingida, observadas as orientações da CEPDEC.

§ 6º

Constatada, a qualquer tempo, a invalidade do ato administrativo municipal que decretou a situação de anormalidade, o decreto estadual que o homologou será declarado nulo, ficando o respectivo Município obrigado a restituir valores indevidamente recebidos, atualizados monetariamente, ou a ressarcir o erário estadual pelas despesas incorridas.

Art. 14

As Secretarias de Estado, quando acionadas pelo Governador ou pelo Coordenador Estadual de Proteção e Defesa Civil, prestarão, por intermédio de seus órgãos e entidades vinculadas, o apoio necessário à pronta atuação em caso de desastres ou sua iminência.

Parágrafo único

- Os órgãos integrantes da CEPDEC deverão compartilhar dados, estudos e informações sobre ações, ocorrências e operações de proteção e defesa civil, visando ao aprimoramento da gestão de risco e de desastres no Estado de São Paulo.

Art. 15

– Em articulação com o Coordenador Estadual de Proteção e Defesa Civil, cabe:

I

à Secretaria da Segurança Pública:

a

coordenar as ações do Sistema de Segurança Pública e a atuação das Polícias Civil e Militar, Técnico Científica e Corpo de Bombeiros Militar, visando à preservação da vida, da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio nas áreas em situações de desastres;

b

apoiar os órgãos de proteção e defesa civil, no que concerne à segurança operacional, dentro e fora dos abrigos provisórios, assim como nas áreas atingidas por desastres;

c

prevenir ou dirimir perturbação da ordem pública quando da realização dos trabalhos de proteção e defesa civil, nas áreas atingidas por desastres;

d

empregar o efetivo do Corpo de Bombeiros Militar na fase de socorro em situações de desastres, observadas as disposições do Sistema de Atendimento de Emergências no Estado de São Paulo;

e

auxiliar, por intermédio das unidades especializadas da Polícia Militar, em conjunto com a CEPDEC, na implantação e na realização de cursos e palestras de capacitação operacional para participantes do SIEPDEC, em apoio aos Municípios envolvidos em operações de proteção e defesa civil;

f

informar, diariamente, o Departamento Estadual de Proteção e Defesa Civil - DEPDEC sobre as ocorrências e operações relacionadas com proteção e defesa civil, atendidas ou executadas pelas unidades operacionais da Polícia Militar, por meio dos respectivos Centros de Operações;

II

à Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente:

a

promover o planejamento e a adoção de medidas relacionadas com o controle de cheias e inundações, através do monitoramento das condições hidrológicas e dos deflúvios das barragens dos sistemas hidrelétricos e das bacias hidrográficas;

b

promover o planejamento e a adoção de medidas de defesa contra eventos críticos, que ofereçam riscos ao meio ambiente, à saúde e segurança pública e prejuízos econômicos ou sociais, dentro de seu escopo de atuação;

c

apoiar e incentivar a adoção, pelos Municípios paulistas, de medidas para proteger e conservar as águas e prevenir seus efeitos adversos, por meio: 1. da implantação de sistemas de alerta de proteção e defesa civil, para garantir a segurança e a saúde pública quando de eventos hidrológicos indesejáveis; 2. do zoneamento de áreas inundáveis, estabelecendo as restrições para uso daquelas sujeitas a inundações frequentes, e a priorização da manutenção ou aumento da capacidade de infiltração do solo;

d

desenvolver, dentro de seu escopo de atuação, estudos e pesquisas que permitam determinar áreas de riscos;

e

disponibilizar informações destinadas à orientação das ações da CEPDEC, inclusive para prevenção ou minimização de desastres com produtos perigosos;

f

prover, em caso de desastres e dentro de seu escopo de atuação, o apoio necessário para a manutenção e fornecimento de água para a comunidade atingida e em abrigos provisórios;

g

monitorar, por intermédio de suas entidades vinculadas, os reservatórios de água e informar os integrantes da CEPDEC sobre situações críticas;

h

manter a CEPDEC informada a respeito de obras e operações hidráulicas de sua área de atuação, que possam causar risco de eventos adversos;

i

planejar e promover medidas para a redução de riscos, bem como monitorar as condições relacionadas a outros eventos potencialmente causadores de desastres ligados a matrizes energéticas;

j

estabelecer normas, critérios e padrões relativos à proteção do meio ambiente, ao uso racional de recursos naturais renováveis, com o objetivo de reduzir o risco de desastres e seus impactos;

k

promover a educação ambiental e a conscientização para a preservação, conservação e recuperação do meio ambiente, tendo como alvos: 1. a diminuição da vulnerabilidade ambiental, do número de ocorrências e da intensidade dos desastres, riscos e ameaças; 2. a ampliação da resiliência das comunidades; 3. a adaptação da sociedade às mudanças climáticas;

l

coordenar o Sistema Estadual de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais;

III

à Secretaria da Saúde:

a

implementar e supervisionar, nas áreas atingidas por desastres, as ações de saúde pública, o suprimento de medicamentos, o controle de qualidade da água e dos alimentos e a promoção da saúde;

b

promover a implantação de atendimento pré-hospitalar e de unidades de emergência, bem como supervisionar a elaboração de planos de mobilização e de segurança dos hospitais, em situações de desastres, alinhadas aos padrões internacionais;

c

difundir, em nível comunitário, a promoção de saúde, por meio de ações educativas nas comunidades, bem como técnicas de primeiros socorros;

d

inspecionar e monitorar as condições sanitárias dos abrigos;

e

implementar ações de vigilância em saúde, em especial agravos e doenças transmissíveis;

IV

à Secretaria de Logística e Transportes:

a

adotar medidas de preservação e de recuperação dos sistemas viários terrestres e fluviais em áreas atingidas por desastres;

b

implementar ações de controle no transporte de produtos perigosos e promover ações de prevenção, mitigação, preparação e resposta aos acidentes;

V

à Secretaria de Desenvolvimento Econômico:

a

desenvolver, dentro de seu escopo de atuação: 1. estudos e pesquisas que permitam determinar áreas de riscos; 2. ações de capacitação, voltadas aos participantes do SIEPDEC, por meio de suas instituições de ensino;

b

disponibilizar informações destinadas à orientação das ações da CEPDEC, inclusive para a prevenção ou a minimização e resposta aos desastres naturais, nucleares, radiativos e radiológicos;

c

promover ações para minimizar danos às classes trabalhadoras em circunstâncias de desastres;

VI

à Secretaria de Governo: promover a emissão de segunda via dos documentos pessoais dos cidadãos atingidos por desastres, em observância ao disposto no Decreto nº 61.036, de 1° de janeiro de 2015 ;

VII

à Secretaria da Fazenda e Planejamento:

a

adotar medidas de caráter financeiro, fiscal e creditício, destinadas ao atendimento da comunidade atingida e de áreas em situação de emergência ou estado de calamidade pública;

b

priorizar a alocação de recursos para assistência à comunidade atingida e a realização de obras e serviços de prevenção e recuperação nas áreas em situação de emergência ou estado de calamidade pública;

VIII

à Secretaria da Habitação:

a

promover, em conformidade com a Lei Orçamentária Anual e o Plano Plurianual de Investimentos, o atendimento habitacional prioritário à demanda de interesse social de áreas de risco, por meio de soluções de reassentamento habitacional;

b

apoiar, no âmbito dos programas habitacionais de sua coordenação e em parceria com os Municípios paulistas e demais agentes responsáveis, soluções para a recuperação das condições de moradia da população de baixa renda, comprovadamente atingida por desastres;

IX

à Secretaria da Justiça e Cidadania: promover orientação jurídica à comunidade atingida por desastres;

X

à Secretaria da Educação:

a

incluir nos currículos do ensino fundamental e médio os princípios da proteção e defesa civil e a educação ambiental de forma integrada aos conteúdos obrigatórios;

b

participar da elaboração dos planos de mobilização e de segurança das escolas, em situações de desastres, alinhadas aos padrões internacionais;

XI

à Secretaria de Esportes:

a

estimular e apoiar as entidades e associações dedicadas às práticas esportivas na difusão de conteúdos didáticos relativos à prevenção de desastres e à proteção e defesa civil;

b

promover programa de atividades ocupacionais ligadas ao lazer e ao esporte, com atenção especial nas comunidades atingidas por desastres e nos abrigos provisórios;

XII

à Secretaria da Cultura e Economia Criativa: promover programa de atividades ocupacionais ligadas à cultura nas comunidades atingidas por desastres e nos abrigos provisórios;

XIII

à Secretaria de Agricultura e Abastecimento: promover, em caso de desastres, a desobstrução e reconstrução de estradas rurais e outros serviços ou obras abrangidos no seu escopo de atuação, respeitadas as formalidades legais, os decretos vigentes e os recursos disponíveis;

XIV

à Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência: apoiar as ações de proteção e defesa civil, com vistas à proteção de pessoas com deficiência em áreas atingidas por desastres;

XV

à Secretaria de Desenvolvimento Social:

a

manter, em parceria com outras Secretarias, um corpo de voluntários para ações de proteção e defesa civil na conformidade dos princípios da CEPDEC, garantindo capacitação específica;

b

manter, em parceria com o CEPDEC, um programa de voluntariado para ações de proteção e defesa civil;

c

desenvolver ações de proteção social às pessoas que se encontram em situações de vulnerabilidade ou em situações de risco, em conjunto com os Municípios paulistas.

§ 1º

Ao Fundo Social de São Paulo - FUSSP, em articulação com a CEPDEC, entre outras atividades, cabe prestar assistência social no bom desempenho das ações de solidariedade humana à comunidade atingida por desastres.

§ 2º

Independentemente das ações enumeradas neste artigo, os órgãos e entidades da Administração Pública apoiarão as ações de proteção e defesa civil em situações de desastres, naquilo que lhes couber e observadas as formalidades legais, quando solicitado pela CEPDEC.

§ 3º

Os bens imóveis próprios do Estado e considerados adequados à instalação de abrigos provisórios serão disponibilizados à CEPDEC, quando possível e necessário, para serem utilizados por pessoas desabrigadas atingidas por eventos calamitosos, exceto aqueles que possuem vedação legal para esta finalidade.

§ 4º

Os bens imóveis próprios do Estado disponibilizados nos termos do § 3º deste artigo continuarão sob a administração direta do respectivo órgão cedente, que será responsável pela manutenção da ordem e respeito nos abrigos provisórios, podendo, para tanto, solicitar apoio da Secretaria da Segurança Pública.

Art. 16

O servidor público estadual requisitado na forma deste decreto ficará à disposição da CEPDEC pelo tempo necessário ao atendimento solicitado, sem prejuízo dos direitos e vantagens inerentes ao cargo que ocupa, emprego ou função que desempenha, não fazendo jus a retribuição ou gratificação especial, exceto o recebimento de diária ou transporte, em caso de deslocamento para fora do local do exercício, à conta do órgão cedente.

Parágrafo único

- A participação de servidor público estadual requisitado na forma deste decreto, devidamente atestada pelo Coordenador Estadual de Proteção e Defesa Civil, será considerada como serviço relevante.

Art. 17

A dotação orçamentária destinada às atividades emergenciais de proteção e defesa civil será consignada à Unidade Orçamentária da Casa Militar do Gabinete do Governador.

Art. 18

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I

o Decreto nº 40.151, de 16 de junho de 1995;

II

o Decreto nº 42.565, de 1º de dezembro de 1997;

III

o Decreto nº 45.897, de 3 de julho de 2001 .


Decreto Estadual de São Paulo nº 64.592 de 14 de novembro de 2019