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Artigo 14 do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.592 de 14 de novembro de 2019

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Art. 14

As Secretarias de Estado, quando acionadas pelo Governador ou pelo Coordenador Estadual de Proteção e Defesa Civil, prestarão, por intermédio de seus órgãos e entidades vinculadas, o apoio necessário à pronta atuação em caso de desastres ou sua iminência.

Parágrafo único

- Os órgãos integrantes da CEPDEC deverão compartilhar dados, estudos e informações sobre ações, ocorrências e operações de proteção e defesa civil, visando ao aprimoramento da gestão de risco e de desastres no Estado de São Paulo.

Art. 14 do Decreto Estadual de São Paulo 64.592 /2019