Artigo 9º, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.592 de 14 de novembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A CEPDEC será constituída por representantes dos seguintes órgãos:
I
1 (um) de cada Secretaria de Estado;
II
1 (um) da Polícia Militar;
III
1 (um) do Corpo de Bombeiros;
IV
1 (um) da Polícia Civil;
V
1 (um) da Superintendência da Polícia Técnico Científica;
VI
1 (um) do Fundo Social de São Paulo - FUSSP.
§ 1º
Os representantes de que trata este artigo serão indicados pelos Titulares das respectivas Pastas e deverão possuir autorização para mobilizar recursos para emprego imediato nas ações de proteção e defesa civil, quando necessário, e na forma especificada neste decreto.
§ 2º
A CEPDEC poderá, mediante convite, contar com representantes do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, de órgãos ou entidades de Municípios paulistas e de entidades de classe e da sociedade civil.