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Artigo 9º, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.592 de 14 de novembro de 2019

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Art. 9º

A CEPDEC será constituída por representantes dos seguintes órgãos:

I

1 (um) de cada Secretaria de Estado;

II

1 (um) da Polícia Militar;

III

1 (um) do Corpo de Bombeiros;

IV

1 (um) da Polícia Civil;

V

1 (um) da Superintendência da Polícia Técnico Científica;

VI

1 (um) do Fundo Social de São Paulo - FUSSP.

§ 1º

Os representantes de que trata este artigo serão indicados pelos Titulares das respectivas Pastas e deverão possuir autorização para mobilizar recursos para emprego imediato nas ações de proteção e defesa civil, quando necessário, e na forma especificada neste decreto.

§ 2º

A CEPDEC poderá, mediante convite, contar com representantes do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, de órgãos ou entidades de Municípios paulistas e de entidades de classe e da sociedade civil.

Art. 9º, III do Decreto Estadual de São Paulo 64.592 /2019