Artigo 15, Inciso II, Alínea e do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.592 de 14 de novembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 15
– Em articulação com o Coordenador Estadual de Proteção e Defesa Civil, cabe:
I
à Secretaria da Segurança Pública:
a
coordenar as ações do Sistema de Segurança Pública e a atuação das Polícias Civil e Militar, Técnico Científica e Corpo de Bombeiros Militar, visando à preservação da vida, da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio nas áreas em situações de desastres;
b
apoiar os órgãos de proteção e defesa civil, no que concerne à segurança operacional, dentro e fora dos abrigos provisórios, assim como nas áreas atingidas por desastres;
c
prevenir ou dirimir perturbação da ordem pública quando da realização dos trabalhos de proteção e defesa civil, nas áreas atingidas por desastres;
d
empregar o efetivo do Corpo de Bombeiros Militar na fase de socorro em situações de desastres, observadas as disposições do Sistema de Atendimento de Emergências no Estado de São Paulo;
e
auxiliar, por intermédio das unidades especializadas da Polícia Militar, em conjunto com a CEPDEC, na implantação e na realização de cursos e palestras de capacitação operacional para participantes do SIEPDEC, em apoio aos Municípios envolvidos em operações de proteção e defesa civil;
f
informar, diariamente, o Departamento Estadual de Proteção e Defesa Civil - DEPDEC sobre as ocorrências e operações relacionadas com proteção e defesa civil, atendidas ou executadas pelas unidades operacionais da Polícia Militar, por meio dos respectivos Centros de Operações;
II
à Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente:
a
promover o planejamento e a adoção de medidas relacionadas com o controle de cheias e inundações, através do monitoramento das condições hidrológicas e dos deflúvios das barragens dos sistemas hidrelétricos e das bacias hidrográficas;
b
promover o planejamento e a adoção de medidas de defesa contra eventos críticos, que ofereçam riscos ao meio ambiente, à saúde e segurança pública e prejuízos econômicos ou sociais, dentro de seu escopo de atuação;
c
apoiar e incentivar a adoção, pelos Municípios paulistas, de medidas para proteger e conservar as águas e prevenir seus efeitos adversos, por meio: 1. da implantação de sistemas de alerta de proteção e defesa civil, para garantir a segurança e a saúde pública quando de eventos hidrológicos indesejáveis; 2. do zoneamento de áreas inundáveis, estabelecendo as restrições para uso daquelas sujeitas a inundações frequentes, e a priorização da manutenção ou aumento da capacidade de infiltração do solo;
d
desenvolver, dentro de seu escopo de atuação, estudos e pesquisas que permitam determinar áreas de riscos;
e
disponibilizar informações destinadas à orientação das ações da CEPDEC, inclusive para prevenção ou minimização de desastres com produtos perigosos;
f
prover, em caso de desastres e dentro de seu escopo de atuação, o apoio necessário para a manutenção e fornecimento de água para a comunidade atingida e em abrigos provisórios;
g
monitorar, por intermédio de suas entidades vinculadas, os reservatórios de água e informar os integrantes da CEPDEC sobre situações críticas;
h
manter a CEPDEC informada a respeito de obras e operações hidráulicas de sua área de atuação, que possam causar risco de eventos adversos;
i
planejar e promover medidas para a redução de riscos, bem como monitorar as condições relacionadas a outros eventos potencialmente causadores de desastres ligados a matrizes energéticas;
j
estabelecer normas, critérios e padrões relativos à proteção do meio ambiente, ao uso racional de recursos naturais renováveis, com o objetivo de reduzir o risco de desastres e seus impactos;
k
promover a educação ambiental e a conscientização para a preservação, conservação e recuperação do meio ambiente, tendo como alvos: 1. a diminuição da vulnerabilidade ambiental, do número de ocorrências e da intensidade dos desastres, riscos e ameaças; 2. a ampliação da resiliência das comunidades; 3. a adaptação da sociedade às mudanças climáticas;
l
coordenar o Sistema Estadual de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais;
III
à Secretaria da Saúde:
a
implementar e supervisionar, nas áreas atingidas por desastres, as ações de saúde pública, o suprimento de medicamentos, o controle de qualidade da água e dos alimentos e a promoção da saúde;
b
promover a implantação de atendimento pré-hospitalar e de unidades de emergência, bem como supervisionar a elaboração de planos de mobilização e de segurança dos hospitais, em situações de desastres, alinhadas aos padrões internacionais;
c
difundir, em nível comunitário, a promoção de saúde, por meio de ações educativas nas comunidades, bem como técnicas de primeiros socorros;
d
inspecionar e monitorar as condições sanitárias dos abrigos;
e
implementar ações de vigilância em saúde, em especial agravos e doenças transmissíveis;
IV
à Secretaria de Logística e Transportes:
a
adotar medidas de preservação e de recuperação dos sistemas viários terrestres e fluviais em áreas atingidas por desastres;
b
implementar ações de controle no transporte de produtos perigosos e promover ações de prevenção, mitigação, preparação e resposta aos acidentes;
V
à Secretaria de Desenvolvimento Econômico:
a
desenvolver, dentro de seu escopo de atuação: 1. estudos e pesquisas que permitam determinar áreas de riscos; 2. ações de capacitação, voltadas aos participantes do SIEPDEC, por meio de suas instituições de ensino;
b
disponibilizar informações destinadas à orientação das ações da CEPDEC, inclusive para a prevenção ou a minimização e resposta aos desastres naturais, nucleares, radiativos e radiológicos;
c
promover ações para minimizar danos às classes trabalhadoras em circunstâncias de desastres;
VI
à Secretaria de Governo: promover a emissão de segunda via dos documentos pessoais dos cidadãos atingidos por desastres, em observância ao disposto no Decreto nº 61.036, de 1° de janeiro de 2015 ;
VII
à Secretaria da Fazenda e Planejamento:
a
adotar medidas de caráter financeiro, fiscal e creditício, destinadas ao atendimento da comunidade atingida e de áreas em situação de emergência ou estado de calamidade pública;
b
priorizar a alocação de recursos para assistência à comunidade atingida e a realização de obras e serviços de prevenção e recuperação nas áreas em situação de emergência ou estado de calamidade pública;
VIII
à Secretaria da Habitação:
a
promover, em conformidade com a Lei Orçamentária Anual e o Plano Plurianual de Investimentos, o atendimento habitacional prioritário à demanda de interesse social de áreas de risco, por meio de soluções de reassentamento habitacional;
b
apoiar, no âmbito dos programas habitacionais de sua coordenação e em parceria com os Municípios paulistas e demais agentes responsáveis, soluções para a recuperação das condições de moradia da população de baixa renda, comprovadamente atingida por desastres;
IX
à Secretaria da Justiça e Cidadania: promover orientação jurídica à comunidade atingida por desastres;
X
à Secretaria da Educação:
a
incluir nos currículos do ensino fundamental e médio os princípios da proteção e defesa civil e a educação ambiental de forma integrada aos conteúdos obrigatórios;
b
participar da elaboração dos planos de mobilização e de segurança das escolas, em situações de desastres, alinhadas aos padrões internacionais;
XI
à Secretaria de Esportes:
a
estimular e apoiar as entidades e associações dedicadas às práticas esportivas na difusão de conteúdos didáticos relativos à prevenção de desastres e à proteção e defesa civil;
b
promover programa de atividades ocupacionais ligadas ao lazer e ao esporte, com atenção especial nas comunidades atingidas por desastres e nos abrigos provisórios;
XII
à Secretaria da Cultura e Economia Criativa: promover programa de atividades ocupacionais ligadas à cultura nas comunidades atingidas por desastres e nos abrigos provisórios;
XIII
à Secretaria de Agricultura e Abastecimento: promover, em caso de desastres, a desobstrução e reconstrução de estradas rurais e outros serviços ou obras abrangidos no seu escopo de atuação, respeitadas as formalidades legais, os decretos vigentes e os recursos disponíveis;
XIV
à Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência: apoiar as ações de proteção e defesa civil, com vistas à proteção de pessoas com deficiência em áreas atingidas por desastres;
XV
à Secretaria de Desenvolvimento Social:
a
manter, em parceria com outras Secretarias, um corpo de voluntários para ações de proteção e defesa civil na conformidade dos princípios da CEPDEC, garantindo capacitação específica;
b
manter, em parceria com o CEPDEC, um programa de voluntariado para ações de proteção e defesa civil;
c
desenvolver ações de proteção social às pessoas que se encontram em situações de vulnerabilidade ou em situações de risco, em conjunto com os Municípios paulistas.
§ 1º
Ao Fundo Social de São Paulo - FUSSP, em articulação com a CEPDEC, entre outras atividades, cabe prestar assistência social no bom desempenho das ações de solidariedade humana à comunidade atingida por desastres.
§ 2º
Independentemente das ações enumeradas neste artigo, os órgãos e entidades da Administração Pública apoiarão as ações de proteção e defesa civil em situações de desastres, naquilo que lhes couber e observadas as formalidades legais, quando solicitado pela CEPDEC.
§ 3º
Os bens imóveis próprios do Estado e considerados adequados à instalação de abrigos provisórios serão disponibilizados à CEPDEC, quando possível e necessário, para serem utilizados por pessoas desabrigadas atingidas por eventos calamitosos, exceto aqueles que possuem vedação legal para esta finalidade.
§ 4º
Os bens imóveis próprios do Estado disponibilizados nos termos do § 3º deste artigo continuarão sob a administração direta do respectivo órgão cedente, que será responsável pela manutenção da ordem e respeito nos abrigos provisórios, podendo, para tanto, solicitar apoio da Secretaria da Segurança Pública.