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Artigo 13 do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.592 de 14 de novembro de 2019

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Art. 13

Em situações de desastre, a atuação supletiva dos participantes do SIEPDEC dependerá da homologação, pelo Governador do Estado, do decreto municipal que reconhecer a situação anormal.

§ 1º

A homologação de que trata o "caput" deste artigo dar-se-á por meio de decreto, mediante requerimento do Chefe do Poder Executivo do Município atingido, ouvido o Coordenador Estadual de Proteção e Defesa Civil.

§ 2º

O requerimento de que trata o § 1º deste artigo será dirigido à CEPDEC, acompanhado dos documentos pertinentes e deverá conter: 1. exposição dos motivos que culminaram na situação de anormalidade; 2. indicação do auxílio suplementar solicitado ao Estado.

§ 3º

A atuação dos participantes do SIEPDEC junto às comunidades atingidas far-se-á em regime de cooperação, sob a coordenação das COMPDEC.

§ 4º

O Poder Executivo Municipal poderá solicitar que a coordenação das ações a que se refere o § 3º deste artigo seja, excepcionalmente, assumida pela CEPDEC.

§ 5º

A execução imediata de medidas, no âmbito do SIEPDEC, caberá aos órgãos e entidades estaduais localizados na área atingida, observadas as orientações da CEPDEC.

§ 6º

Constatada, a qualquer tempo, a invalidade do ato administrativo municipal que decretou a situação de anormalidade, o decreto estadual que o homologou será declarado nulo, ficando o respectivo Município obrigado a restituir valores indevidamente recebidos, atualizados monetariamente, ou a ressarcir o erário estadual pelas despesas incorridas.

Art. 13 do Decreto Estadual de São Paulo 64.592 /2019