Artigo 13 do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.592 de 14 de novembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 13
Em situações de desastre, a atuação supletiva dos participantes do SIEPDEC dependerá da homologação, pelo Governador do Estado, do decreto municipal que reconhecer a situação anormal.
§ 1º
A homologação de que trata o "caput" deste artigo dar-se-á por meio de decreto, mediante requerimento do Chefe do Poder Executivo do Município atingido, ouvido o Coordenador Estadual de Proteção e Defesa Civil.
§ 2º
O requerimento de que trata o § 1º deste artigo será dirigido à CEPDEC, acompanhado dos documentos pertinentes e deverá conter: 1. exposição dos motivos que culminaram na situação de anormalidade; 2. indicação do auxílio suplementar solicitado ao Estado.
§ 3º
A atuação dos participantes do SIEPDEC junto às comunidades atingidas far-se-á em regime de cooperação, sob a coordenação das COMPDEC.
§ 4º
O Poder Executivo Municipal poderá solicitar que a coordenação das ações a que se refere o § 3º deste artigo seja, excepcionalmente, assumida pela CEPDEC.
§ 5º
A execução imediata de medidas, no âmbito do SIEPDEC, caberá aos órgãos e entidades estaduais localizados na área atingida, observadas as orientações da CEPDEC.
§ 6º
Constatada, a qualquer tempo, a invalidade do ato administrativo municipal que decretou a situação de anormalidade, o decreto estadual que o homologou será declarado nulo, ficando o respectivo Município obrigado a restituir valores indevidamente recebidos, atualizados monetariamente, ou a ressarcir o erário estadual pelas despesas incorridas.