Artigo 11 do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.592 de 14 de novembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 11
Às Coordenadorias Regionais de Proteção e Defesa Civil - REPDEC caberá atuar dentro da respectiva região em regime de cooperação com as Coordenadorias Municipais de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC.
§ 1º
O Coordenador Estadual de Proteção e Defesa Civil, mediante resolução: 1. estabelecerá a área de atuação de cada REPDEC; 2. designará os Coordenadores Regionais e Adjuntos de Proteção e Defesa Civil e definirá suas atribuições.
§ 2º
Poderão integrar as REPDECs representantes dos Municípios paulistas que tenham instalado COMPDEC.
§ 3º
Representantes da sociedade civil poderão participar das REPDECs como colaboradores, a título voluntário.