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Artigo 11 do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.592 de 14 de novembro de 2019

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Art. 11

Às Coordenadorias Regionais de Proteção e Defesa Civil - REPDEC caberá atuar dentro da respectiva região em regime de cooperação com as Coordenadorias Municipais de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC.

§ 1º

O Coordenador Estadual de Proteção e Defesa Civil, mediante resolução: 1. estabelecerá a área de atuação de cada REPDEC; 2. designará os Coordenadores Regionais e Adjuntos de Proteção e Defesa Civil e definirá suas atribuições.

§ 2º

Poderão integrar as REPDECs representantes dos Municípios paulistas que tenham instalado COMPDEC.

§ 3º

Representantes da sociedade civil poderão participar das REPDECs como colaboradores, a título voluntário.

Art. 11 do Decreto Estadual de São Paulo 64.592 /2019