Artigo 10º, Inciso IX do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.592 de 14 de novembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 10
– Ao Chefe da Casa Militar, Coordenador Estadual de Proteção e Defesa Civil, sem prejuízo de outras atribuições, compete:
I
propor, ao Governador do Estado:
a
a política e as diretrizes que deverão orientar as ações públicas nas atividades de proteção e defesa civil no Estado;
b
a decretação da situação de emergência ou de estado de calamidade pública, nos casos de desastres resultantes do mesmo evento adverso com consequências em mais de um Município paulista;
c
a homologação da declaração de situação de emergência ou de estado de calamidade pública por Prefeito, nos casos em que as áreas atingidas por desastres sejam circunscritas a um Município;
II
aprovar, mediante resolução:
a
o Plano Estadual de Proteção e Defesa Civil, que conterá, no mínimo, identificação das bacias hidrográficas com risco de ocorrência de desastres e as diretrizes de ação governamental de proteção e defesa civil no âmbito estadual, em especial no que se refere à implantação da rede de monitoramento meteorológico, hidrológico e geológico das bacias com risco de desastre;
b
os Planos Preventivos de Defesa Civil – PPDCs, de caráter contingencial e abrangência regional, os quais incorporarão ações de preparação e de resposta com a participação dos órgãos municipais, regionais e setoriais do SIEPDEC;
III
articular e coordenar a ação dos órgãos e entidades participantes do SIEPDEC;
IV
apoiar Municípios envolvidos em operações de proteção e defesa civil viabilizando cursos e palestras de capacitação operacional para participantes do SIEPDEC e voluntários;
V
encaminhar os documentos necessários ao reconhecimento, pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, de situação anormal, com vistas à obtenção de auxílio federal, conforme normas legais e regulamentares aplicáveis;
VI
auxiliar o Poder Executivo municipal quanto ao reconhecimento da necessidade de decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública;
VII
requisitar, temporariamente, servidores e recursos materiais de órgãos ou entidades participantes do SIEPDEC, em situação de emergência, no estado de calamidade pública ou na iminência de sua ocorrência, conforme determinação do Governador do Estado;
VIII
assegurar o adequado funcionamento das REPDEC;
IX
formalizar a participação no SIEPDEC de órgãos municipais e de apoio, a que se referem os incisos III e V do artigo 7º deste decreto;
X
implantar em caráter suplementar ao atendimento municipal, quando solicitado, depósitos estratégicos de materiais de assistência humanitária para atendimento de comunidades atingidas por desastres;
XI
liberar, no âmbito de suas atribuições e observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis, recursos disponíveis e necessários para execução das atividades de proteção e defesa civil;
XII
reunir os integrantes da CEPDEC, quando necessário;
XIII
editar normas complementares necessárias ao adequado e eficaz funcionamento do SIEPDEC.