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Artigo 10º, Inciso IX do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.592 de 14 de novembro de 2019

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Art. 10

– Ao Chefe da Casa Militar, Coordenador Estadual de Proteção e Defesa Civil, sem prejuízo de outras atribuições, compete:

I

propor, ao Governador do Estado:

a

a política e as diretrizes que deverão orientar as ações públicas nas atividades de proteção e defesa civil no Estado;

b

a decretação da situação de emergência ou de estado de calamidade pública, nos casos de desastres resultantes do mesmo evento adverso com consequências em mais de um Município paulista;

c

a homologação da declaração de situação de emergência ou de estado de calamidade pública por Prefeito, nos casos em que as áreas atingidas por desastres sejam circunscritas a um Município;

II

aprovar, mediante resolução:

a

o Plano Estadual de Proteção e Defesa Civil, que conterá, no mínimo, identificação das bacias hidrográficas com risco de ocorrência de desastres e as diretrizes de ação governamental de proteção e defesa civil no âmbito estadual, em especial no que se refere à implantação da rede de monitoramento meteorológico, hidrológico e geológico das bacias com risco de desastre;

b

os Planos Preventivos de Defesa Civil – PPDCs, de caráter contingencial e abrangência regional, os quais incorporarão ações de preparação e de resposta com a participação dos órgãos municipais, regionais e setoriais do SIEPDEC;

III

articular e coordenar a ação dos órgãos e entidades participantes do SIEPDEC;

IV

apoiar Municípios envolvidos em operações de proteção e defesa civil viabilizando cursos e palestras de capacitação operacional para participantes do SIEPDEC e voluntários;

V

encaminhar os documentos necessários ao reconhecimento, pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, de situação anormal, com vistas à obtenção de auxílio federal, conforme normas legais e regulamentares aplicáveis;

VI

auxiliar o Poder Executivo municipal quanto ao reconhecimento da necessidade de decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública;

VII

requisitar, temporariamente, servidores e recursos materiais de órgãos ou entidades participantes do SIEPDEC, em situação de emergência, no estado de calamidade pública ou na iminência de sua ocorrência, conforme determinação do Governador do Estado;

VIII

assegurar o adequado funcionamento das REPDEC;

IX

formalizar a participação no SIEPDEC de órgãos municipais e de apoio, a que se referem os incisos III e V do artigo 7º deste decreto;

X

implantar em caráter suplementar ao atendimento municipal, quando solicitado, depósitos estratégicos de materiais de assistência humanitária para atendimento de comunidades atingidas por desastres;

XI

liberar, no âmbito de suas atribuições e observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis, recursos disponíveis e necessários para execução das atividades de proteção e defesa civil;

XII

reunir os integrantes da CEPDEC, quando necessário;

XIII

editar normas complementares necessárias ao adequado e eficaz funcionamento do SIEPDEC.

Art. 10, IX do Decreto Estadual de São Paulo 64.592 /2019