JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º, Inciso III, Alínea c do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.592 de 14 de novembro de 2019

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

À Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil - CEPDEC cabe:

I

promover a execução da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil – PNPDEC no território estadual;

II

elaborar e implementar planos, programas e projetos de proteção e defesa civil, inclusive o Plano Estadual de Proteção e Defesa Civil;

III

em articulação com a União e os Municípios paulistas:

a

coordenar e supervisionar as ações de proteção e defesa civil no Estado;

b

promover a identificação e o mapeamento das áreas de risco no Estado e realizar estudos para identificação de ameaças, suscetibilidades e vulnerabilidades;

c

realizar o monitoramento meteorológico, hidrológico e geológico das áreas de risco;

IV

prever recursos orçamentários próprios, necessários às ações de proteção e defesa civil e empregar os recursos provenientes da União para as mesmas ações, na forma da legislação vigente;

V

capacitar recursos humanos para as ações de proteção e defesa civil;

VI

apoiar, quando solicitada:

a

os órgãos municipais de proteção e defesa civil, nos procedimentos de declaração, pelo Prefeito, e homologação, pelo Governador do Estado, de situação de emergência e de estado de calamidade pública, nos casos em que a situação de anormalidade causada por desastre seja restrita à área de um Município;

b

os órgãos federais de proteção e defesa civil, no reconhecimento de situação de emergência e estado de calamidade pública no território estadual;

c

os órgãos responsáveis pela proteção e defesa civil das demais unidades federativas e organizações internacionais;

VII

providenciar, de forma suplementar, quando solicitada, a distribuição e o controle dos suprimentos necessários ao abastecimento em situações de desastres;

VIII

representar o Estado na celebração dos instrumentos jurídicos necessários à consecução de programas ligados à atividade de proteção e defesa civil, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis.

Parágrafo único

- O Departamento Estadual de Proteção e Defesa Civil – DEPDEC, da Casa Militar do Gabinete do Governador, fornecerá o apoio necessário à CEPDEC.

Art. 8º, III, c do Decreto Estadual de São Paulo 64.592 /2019