JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 16 do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.592 de 14 de novembro de 2019

Acessar conteúdo completo

Art. 16

O servidor público estadual requisitado na forma deste decreto ficará à disposição da CEPDEC pelo tempo necessário ao atendimento solicitado, sem prejuízo dos direitos e vantagens inerentes ao cargo que ocupa, emprego ou função que desempenha, não fazendo jus a retribuição ou gratificação especial, exceto o recebimento de diária ou transporte, em caso de deslocamento para fora do local do exercício, à conta do órgão cedente.

Parágrafo único

- A participação de servidor público estadual requisitado na forma deste decreto, devidamente atestada pelo Coordenador Estadual de Proteção e Defesa Civil, será considerada como serviço relevante.

Art. 16 do Decreto Estadual de São Paulo 64.592 /2019