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Decreto Estadual de São Paulo nº 63.299 de 21 de março de 2018

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Capítulo I

Do Sistema Estadual de Coleta e Identificação Biométrica Eletrônica

Art. 1º

– Fica instituído o Sistema Estadual de Coleta e Identificação Biométrica Eletrônica – Sistema Biométrico, destinado à identificação pessoal de usuários de serviços públicos de órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, necessária à expedição de documentos e instrução de processos e procedimentos administrativos.

Parágrafo único

– O Sistema Biométrico será composto pela Coleta Biométrica Eletrônica Unificada e pela Base de Dados Biométricos Estadual, a ser hospedada no "Data Center" da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo – PRODESP.

Art. 2º

O Sistema Biométrico será implementado e operacionalizado pela PRODESP, sob a coordenação e o acompanhamento da Secretaria de Governo.

Art. 3º

À PRODESP cabe:

I

implantar, operacionalizar, administrar e dar suporte técnico às soluções tecnológicas necessárias à efetivação do Sistema Biométrico, garantindo a segurança dos dados;

II

uniformizar e padronizar as especificações técnicas e tecnológicas de programas e equipamentos, inclusive daqueles a serem adquiridos pelos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta que utilizarem a Base de Dados Biométricos Estadual;

III

garantir aos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta a utilização da Base de Dados Biométricos Estadual;

IV

realizar os certames licitatórios e contratar a prestação dos serviços de coleta eletrônica das digitais decadactilares, da foto da face e da assinatura;

V

executar a gestão do contrato que tenha por objeto a prestação de serviços de coleta eletrônica das digitais decadactilares, da foto da face e da assinatura, de forma centralizada;

VI

dar subsídios à unidade competente da Secretaria de Governo para a avaliação periódica da execução deste decreto;

VII

garantir que não haja coleta de dados biométricos em duplicidade ou inconsistentes na Base de Dados Biométricos Estadual, por meio de verificação no Sistema de Identificação Automatizada de Impressões Digitais – AFIS, sob responsabilidade do Instituto de Identificação "Ricardo Gumbleton Daunt" – IIRGD, do Departamento de Inteligência da Polícia Civil – DIPOL, da Secretaria da Segurança Pública.

Art. 4º

– O Sistema Biométrico deverá:

I

permitir a coleta individual das imagens digitais decadactilares, da foto da face e da assinatura, esta última com tecnologia que permita a comprovação da autenticidade biométrica da assinatura aposta pelo usuário do serviço público;

II

adotar padrões técnicos, tecnológicos, metodológicos e biométricos de coleta e armazenamento, de forma a permitir a utilização, reutilização e interoperabilidade dos dados coletados, a que alude o inciso I do presente artigo, por todos os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta;

III

permitir o reúso dos dados coletados em todos os serviços públicos, visando a economia de recursos públicos.

Capítulo II

Da Coleta Biométrica Eletrônica Unificada e da Base de Dados Biométricos Estadual

Art. 5º

– A Coleta Biométrica Eletrônica Unificada consiste no conjunto de soluções tecnológicas que permitam a coleta e o armazenamento das digitais decadactilares, da foto da face e da assinatura de usuários de serviços públicos de órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, todas de forma eletrônica, com a finalidade de permitir a identificação pessoal.

Art. 6º

– A coleta das digitais decadactilares, da foto da face e da assinatura de usuários de serviços públicos deverá ser realizada:

I

na emissão da Carteira de Identidade – RG, em unidades da Polícia Civil, por meio do IIRGD, ou ainda, em órgãos da Administração Pública direta municipal com quem o Instituto mantenha convênio para esta finalidade;

II

na emissão da Carteira Nacional de Habilitação – CNH, em unidades do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo – DETRAN-SP;

III

na emissão dos documentos a que aludem os incisos I e II deste artigo, adicionalmente, em Postos do POUPATEMPO - Centrais de Atendimento ao Cidadão, da Secretaria de Governo.

Art. 7º

– A Coleta Biométrica Eletrônica Unificada será operacionalizada de forma centralizada pela PRODESP, cabendo-lhe, para tal finalidade, garantir a segurança, o sigilo e a qualidade das informações, bem como a uniformização e padronização das especificações técnicas e tecnológicas de programas e equipamentos.

§ 1º

Caberá à PRODESP, para a execução das atividades a que alude o "caput" deste artigo, proceder às contratações necessárias, incluindo serviços de terceiros, com observância das normas legais e regulamentares pertinentes.

§ 2º

– Os órgãos e a entidade a que se refere o artigo 6º do presente decreto deverão celebrar convênio, do qual participará a PRODESP, objetivando disciplinar a contratação centralizada dos serviços de coleta biométrica unificada e a execução das respectivas atividades.

Art. 8º

Cabe ao IIRGD, responsável pela identificação civil e criminal no âmbito do Estado de São Paulo, definir os padrões técnicos, tecnológicos, metodológicos e biométricos que serão objeto da Coleta Biométrica Eletrônica Unificada, em conformidade com a legislação em vigor.

Parágrafo único

– O DETRAN-SP manterá atualizadas, junto ao IIRGD, as informações a respeito das normas em vigor editadas pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e pelo Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, visando ao atendimento dos padrões mencionados no "caput" deste artigo.

Art. 9º

– A Base de Dados Biométricos Estadual consiste no conjunto de dados armazenados após a coleta eletrônica das digitais decadactilares, da foto da face e da assinatura, todos oriundos da Coleta Biométrica Eletrônica Unificada.

§ 1º

– Os dados a que se refere o "caput" deste artigo, coletados eletronicamente em data anterior à edição deste decreto, já disponíveis nas bases de dados existentes na PRODESP, no IIRGD e no DETRAN-SP, passarão a compor a Base de Dados Biométricos Estadual.

§ 2º

A emissão de documentos compostos pelos elementos do artigo 5º do presente decreto, por órgãos e entidades da Administração direta e indireta, contará com a recuperação de dados unicamente da Base de Dados Biométricos Estadual, hospedada no "Data Center" da PRODESP.

Art. 10

Os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta poderão utilizar a Base de Dados Biométricos Estadual, na medida em que adotarem, no âmbito de suas respectivas atribuições, a leitura eletrônica das digitais decadactilares como meio de identificação pessoal na prestação de serviços públicos.

§ 1º

– A utilização da base, para o fim que trata o "caput" deste artigo, será gratuita e se dará por instrumento jurídico a ser firmado entre o órgão ou entidade interessado e a PRODESP.

§ 2º

O instrumento jurídico a que alude o § 1º deste artigo necessariamente conterá, no que couber, cláusula que disponha sobre a proteção de informação pessoal ou sigilosa, nos termos da lei, sem prejuízo dos efeitos administrativos, civis e criminais decorrentes de seu descumprimento.

Seção I

Da validade e do reúso das digitais decadactilares eletrônicas

Art. 11

– A Coleta Biométrica Eletrônica Unificada deverá permitir a confrontação das digitais decadactilares da Base de Dados Biométricos Estadual com aquelas lidas eletronicamente quando do atendimento do serviço público, visando seu reúso.

Art. 12

As digitais decadactilares eletrônicas de pessoas que tenham 18 anos completos de idade, ou mais, terão prazo de validade indeterminado, bastando sua validação após a confrontação a que alude o artigo 11.

Parágrafo único

– O disposto no "caput" deste artigo aplica-se, no que couber, aos serviços prestados pelo DETRAN-SP, observadas as normas expedidas pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN ou pelo Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN.

Art. 13

– A realização da coleta biométrica unificada, para os casos de pessoas menores de 18 anos de idade, observará o seguinte:

I

de 0 (zero) a 5 (cinco) anos, por meio eletrônico somente do polegar, a cada coleta;

II

de 6 (seis) a 11 (onze) anos, por meio eletrônico, com validade até que o interessado atinja 12 anos de idade;

III

de 12 (doze) a 17 (dezessete) anos, por meio eletrônico, com validade até que o interessado atinja 18 anos de idade.

Parágrafo único

– O IIRGD poderá, mediante portaria, prever hipóteses de coleta por meio mecânico entintado, em situações que a justifiquem, procedendo-se, em seguida, à integração das respectivas imagens à Base de Dados Biométricos Estadual.

Seção II

Da foto e da assinatura eletrônicas em documentos

Art. 14

– A Coleta Biométrica Eletrônica Unificada deverá possuir, de forma segmentada, as funcionalidades de coleta da imagem facial da pessoa (foto) e de sua assinatura, empregando-se, no último caso, tecnologia que permita a comprovação da autenticidade biométrica da assinatura aposta pelo usuário do serviço público.

§ 1º

Para a expedição da Carteira de Identidade - RG, o usuário terá sua foto coletada sem alteração da expressão natural de sua face e, ainda, sem a presença de objetos ou adereços que dificultem sua identificação, ressalvado o disposto em portaria do IIRGD.

Capítulo III

Disposições finais

Art. 15

– O Secretário de Governo, por meio de resolução, instituirá o Comitê Gestor do Sistema Biométrico, a ser integrado por membros do IIRGD, DETRAN-SP, Secretaria de Governo e PRODESP, com a finalidade de avaliá-lo periodicamente e propor melhorias, bem como aprovar as propostas de uso de seus dados, observado o disposto no § 2º do artigo 10 do presente decreto.

Art. 16

– Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 59.721, de 6 de novembro de 2013 .


Decreto Estadual de São Paulo nº 63.299 de 21 de março de 2018