Artigo 6º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.299 de 21 de março de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– A coleta das digitais decadactilares, da foto da face e da assinatura de usuários de serviços públicos deverá ser realizada:
I
na emissão da Carteira de Identidade – RG, em unidades da Polícia Civil, por meio do IIRGD, ou ainda, em órgãos da Administração Pública direta municipal com quem o Instituto mantenha convênio para esta finalidade;
II
na emissão da Carteira Nacional de Habilitação – CNH, em unidades do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo – DETRAN-SP;
III
na emissão dos documentos a que aludem os incisos I e II deste artigo, adicionalmente, em Postos do POUPATEMPO - Centrais de Atendimento ao Cidadão, da Secretaria de Governo.