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Artigo 12 do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.299 de 21 de março de 2018

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Art. 12

As digitais decadactilares eletrônicas de pessoas que tenham 18 anos completos de idade, ou mais, terão prazo de validade indeterminado, bastando sua validação após a confrontação a que alude o artigo 11.

Parágrafo único

– O disposto no "caput" deste artigo aplica-se, no que couber, aos serviços prestados pelo DETRAN-SP, observadas as normas expedidas pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN ou pelo Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN.

Art. 12 do Decreto Estadual de São Paulo 63.299 de 21 de março de 2018