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Artigo 6º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.299 de 21 de março de 2018

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Art. 6º

– A coleta das digitais decadactilares, da foto da face e da assinatura de usuários de serviços públicos deverá ser realizada:

I

na emissão da Carteira de Identidade – RG, em unidades da Polícia Civil, por meio do IIRGD, ou ainda, em órgãos da Administração Pública direta municipal com quem o Instituto mantenha convênio para esta finalidade;

II

na emissão da Carteira Nacional de Habilitação – CNH, em unidades do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo – DETRAN-SP;

III

na emissão dos documentos a que aludem os incisos I e II deste artigo, adicionalmente, em Postos do POUPATEMPO - Centrais de Atendimento ao Cidadão, da Secretaria de Governo.

Art. 6º, I do Decreto Estadual de São Paulo 63.299 de 21 de março de 2018