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Artigo 14, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.299 de 21 de março de 2018

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Art. 14

– A Coleta Biométrica Eletrônica Unificada deverá possuir, de forma segmentada, as funcionalidades de coleta da imagem facial da pessoa (foto) e de sua assinatura, empregando-se, no último caso, tecnologia que permita a comprovação da autenticidade biométrica da assinatura aposta pelo usuário do serviço público.

§ 1º

Para a expedição da Carteira de Identidade - RG, o usuário terá sua foto coletada sem alteração da expressão natural de sua face e, ainda, sem a presença de objetos ou adereços que dificultem sua identificação, ressalvado o disposto em portaria do IIRGD.

Art. 14, §1º do Decreto Estadual de São Paulo 63.299 de 21 de março de 2018