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Artigo 13, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.299 de 21 de março de 2018

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Art. 13

– A realização da coleta biométrica unificada, para os casos de pessoas menores de 18 anos de idade, observará o seguinte:

I

de 0 (zero) a 5 (cinco) anos, por meio eletrônico somente do polegar, a cada coleta;

II

de 6 (seis) a 11 (onze) anos, por meio eletrônico, com validade até que o interessado atinja 12 anos de idade;

III

de 12 (doze) a 17 (dezessete) anos, por meio eletrônico, com validade até que o interessado atinja 18 anos de idade.

Parágrafo único

– O IIRGD poderá, mediante portaria, prever hipóteses de coleta por meio mecânico entintado, em situações que a justifiquem, procedendo-se, em seguida, à integração das respectivas imagens à Base de Dados Biométricos Estadual.

Art. 13, III do Decreto Estadual de São Paulo 63.299 de 21 de março de 2018