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Artigo 11 do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.299 de 21 de março de 2018

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Art. 11

– A Coleta Biométrica Eletrônica Unificada deverá permitir a confrontação das digitais decadactilares da Base de Dados Biométricos Estadual com aquelas lidas eletronicamente quando do atendimento do serviço público, visando seu reúso.

Art. 11 do Decreto Estadual de São Paulo 63.299 de 21 de março de 2018