Artigo 11 do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.299 de 21 de março de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 11
– A Coleta Biométrica Eletrônica Unificada deverá permitir a confrontação das digitais decadactilares da Base de Dados Biométricos Estadual com aquelas lidas eletronicamente quando do atendimento do serviço público, visando seu reúso.