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Artigo 7º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.299 de 21 de março de 2018

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Art. 7º

– A Coleta Biométrica Eletrônica Unificada será operacionalizada de forma centralizada pela PRODESP, cabendo-lhe, para tal finalidade, garantir a segurança, o sigilo e a qualidade das informações, bem como a uniformização e padronização das especificações técnicas e tecnológicas de programas e equipamentos.

§ 1º

Caberá à PRODESP, para a execução das atividades a que alude o "caput" deste artigo, proceder às contratações necessárias, incluindo serviços de terceiros, com observância das normas legais e regulamentares pertinentes.

§ 2º

– Os órgãos e a entidade a que se refere o artigo 6º do presente decreto deverão celebrar convênio, do qual participará a PRODESP, objetivando disciplinar a contratação centralizada dos serviços de coleta biométrica unificada e a execução das respectivas atividades.

Art. 7º, §1º do Decreto Estadual de São Paulo 63.299 de 21 de março de 2018