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Artigo 4º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.299 de 21 de março de 2018

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Art. 4º

– O Sistema Biométrico deverá:

I

permitir a coleta individual das imagens digitais decadactilares, da foto da face e da assinatura, esta última com tecnologia que permita a comprovação da autenticidade biométrica da assinatura aposta pelo usuário do serviço público;

II

adotar padrões técnicos, tecnológicos, metodológicos e biométricos de coleta e armazenamento, de forma a permitir a utilização, reutilização e interoperabilidade dos dados coletados, a que alude o inciso I do presente artigo, por todos os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta;

III

permitir o reúso dos dados coletados em todos os serviços públicos, visando a economia de recursos públicos.

Art. 4º, II do Decreto Estadual de São Paulo 63.299 de 21 de março de 2018