Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.299 de 21 de março de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 12
As digitais decadactilares eletrônicas de pessoas que tenham 18 anos completos de idade, ou mais, terão prazo de validade indeterminado, bastando sua validação após a confrontação a que alude o artigo 11.
Parágrafo único
– O disposto no "caput" deste artigo aplica-se, no que couber, aos serviços prestados pelo DETRAN-SP, observadas as normas expedidas pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN ou pelo Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN.