Artigo 3º, Inciso VII do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.299 de 21 de março de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 3º
À PRODESP cabe:
I
implantar, operacionalizar, administrar e dar suporte técnico às soluções tecnológicas necessárias à efetivação do Sistema Biométrico, garantindo a segurança dos dados;
II
uniformizar e padronizar as especificações técnicas e tecnológicas de programas e equipamentos, inclusive daqueles a serem adquiridos pelos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta que utilizarem a Base de Dados Biométricos Estadual;
III
garantir aos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta a utilização da Base de Dados Biométricos Estadual;
IV
realizar os certames licitatórios e contratar a prestação dos serviços de coleta eletrônica das digitais decadactilares, da foto da face e da assinatura;
V
executar a gestão do contrato que tenha por objeto a prestação de serviços de coleta eletrônica das digitais decadactilares, da foto da face e da assinatura, de forma centralizada;
VI
dar subsídios à unidade competente da Secretaria de Governo para a avaliação periódica da execução deste decreto;
VII
garantir que não haja coleta de dados biométricos em duplicidade ou inconsistentes na Base de Dados Biométricos Estadual, por meio de verificação no Sistema de Identificação Automatizada de Impressões Digitais – AFIS, sob responsabilidade do Instituto de Identificação "Ricardo Gumbleton Daunt" – IIRGD, do Departamento de Inteligência da Polícia Civil – DIPOL, da Secretaria da Segurança Pública.