Artigo 14 do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.299 de 21 de março de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 14
– A Coleta Biométrica Eletrônica Unificada deverá possuir, de forma segmentada, as funcionalidades de coleta da imagem facial da pessoa (foto) e de sua assinatura, empregando-se, no último caso, tecnologia que permita a comprovação da autenticidade biométrica da assinatura aposta pelo usuário do serviço público.
§ 1º
Para a expedição da Carteira de Identidade - RG, o usuário terá sua foto coletada sem alteração da expressão natural de sua face e, ainda, sem a presença de objetos ou adereços que dificultem sua identificação, ressalvado o disposto em portaria do IIRGD.