Artigo 9º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.299 de 21 de março de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– A Base de Dados Biométricos Estadual consiste no conjunto de dados armazenados após a coleta eletrônica das digitais decadactilares, da foto da face e da assinatura, todos oriundos da Coleta Biométrica Eletrônica Unificada.
§ 1º
– Os dados a que se refere o "caput" deste artigo, coletados eletronicamente em data anterior à edição deste decreto, já disponíveis nas bases de dados existentes na PRODESP, no IIRGD e no DETRAN-SP, passarão a compor a Base de Dados Biométricos Estadual.
§ 2º
A emissão de documentos compostos pelos elementos do artigo 5º do presente decreto, por órgãos e entidades da Administração direta e indireta, contará com a recuperação de dados unicamente da Base de Dados Biométricos Estadual, hospedada no "Data Center" da PRODESP.