JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 9º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.299 de 21 de março de 2018

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

– A Base de Dados Biométricos Estadual consiste no conjunto de dados armazenados após a coleta eletrônica das digitais decadactilares, da foto da face e da assinatura, todos oriundos da Coleta Biométrica Eletrônica Unificada.

§ 1º

– Os dados a que se refere o "caput" deste artigo, coletados eletronicamente em data anterior à edição deste decreto, já disponíveis nas bases de dados existentes na PRODESP, no IIRGD e no DETRAN-SP, passarão a compor a Base de Dados Biométricos Estadual.

§ 2º

A emissão de documentos compostos pelos elementos do artigo 5º do presente decreto, por órgãos e entidades da Administração direta e indireta, contará com a recuperação de dados unicamente da Base de Dados Biométricos Estadual, hospedada no "Data Center" da PRODESP.

Art. 9º, §2º do Decreto Estadual de São Paulo 63.299 de 21 de março de 2018