Artigo 10º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.299 de 21 de março de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta poderão utilizar a Base de Dados Biométricos Estadual, na medida em que adotarem, no âmbito de suas respectivas atribuições, a leitura eletrônica das digitais decadactilares como meio de identificação pessoal na prestação de serviços públicos.
§ 1º
– A utilização da base, para o fim que trata o "caput" deste artigo, será gratuita e se dará por instrumento jurídico a ser firmado entre o órgão ou entidade interessado e a PRODESP.
§ 2º
O instrumento jurídico a que alude o § 1º deste artigo necessariamente conterá, no que couber, cláusula que disponha sobre a proteção de informação pessoal ou sigilosa, nos termos da lei, sem prejuízo dos efeitos administrativos, civis e criminais decorrentes de seu descumprimento.