Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.299 de 21 de março de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– A Coleta Biométrica Eletrônica Unificada consiste no conjunto de soluções tecnológicas que permitam a coleta e o armazenamento das digitais decadactilares, da foto da face e da assinatura de usuários de serviços públicos de órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, todas de forma eletrônica, com a finalidade de permitir a identificação pessoal.