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Artigo 8º do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.299 de 21 de março de 2018

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Art. 8º

Cabe ao IIRGD, responsável pela identificação civil e criminal no âmbito do Estado de São Paulo, definir os padrões técnicos, tecnológicos, metodológicos e biométricos que serão objeto da Coleta Biométrica Eletrônica Unificada, em conformidade com a legislação em vigor.

Parágrafo único

– O DETRAN-SP manterá atualizadas, junto ao IIRGD, as informações a respeito das normas em vigor editadas pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e pelo Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, visando ao atendimento dos padrões mencionados no "caput" deste artigo.

Art. 8º do Decreto Estadual de São Paulo 63.299 de 21 de março de 2018