Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.299 de 21 de março de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– O Sistema Biométrico deverá:
I
permitir a coleta individual das imagens digitais decadactilares, da foto da face e da assinatura, esta última com tecnologia que permita a comprovação da autenticidade biométrica da assinatura aposta pelo usuário do serviço público;
II
adotar padrões técnicos, tecnológicos, metodológicos e biométricos de coleta e armazenamento, de forma a permitir a utilização, reutilização e interoperabilidade dos dados coletados, a que alude o inciso I do presente artigo, por todos os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta;
III
permitir o reúso dos dados coletados em todos os serviços públicos, visando a economia de recursos públicos.