Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.299 de 21 de março de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Fica instituído o Sistema Estadual de Coleta e Identificação Biométrica Eletrônica – Sistema Biométrico, destinado à identificação pessoal de usuários de serviços públicos de órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, necessária à expedição de documentos e instrução de processos e procedimentos administrativos.
Parágrafo único
– O Sistema Biométrico será composto pela Coleta Biométrica Eletrônica Unificada e pela Base de Dados Biométricos Estadual, a ser hospedada no "Data Center" da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo – PRODESP.