Decreto Estadual de São Paulo nº 59.146 de 30 de abril de 2013
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
O Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CONSEA-SP, instituído pelo Decreto nº 47.763, de 11 de abril de 2003, integrante da estrutura básica da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, fica reorganizado nos termos deste decreto.
O Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CONSEA-SP é órgão colegiado de caráter consultivo e de assessoramento ao Governo do Estado, que tem como objetivo propor diretrizes gerais da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável.
- A Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, tem como objetivo específico a defesa, a promoção e a garantia do direito humano à alimentação adequada e saudável para cada habitante do Estado de São Paulo, independentemente de sua idade e condição social.
realizar e coordenar a Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, no período não superior a 4 (quatro) anos, bem como definir seus parâmetros de organização e funcionamento;
propor diretrizes para a política e plano estadual de segurança alimentar e nutricional sustentável a partir das recomendações aprovadas na Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, bem como monitorar e avaliar seus resultados e impactos;
propor as diretrizes para realização de diagnóstico da situação de insegurança alimentar e monitoramento do progresso obtido, mediante a identificação e acompanhamento de indicadores de processo e de impacto;
articular e mobilizar áreas do governo estadual e de organizações da sociedade civil para desenvolvimento de ações de segurança alimentar e nutricional sustentável;
propor ações emergenciais para atendimento a populações em situação de insegurança alimentar e ações de educação alimentar e nutricional;
propor ações de segurança alimentar voltadas para segmentos específicos da população, respeitando os valores culturais, étnicos e históricos, bem como desenvolver ações de proteção e de resgate aos valores do patrimônio cultural alimentar;
estimular e apoiar técnica e institucionalmente estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de segurança alimentar e nutricional sustentável;
instituir mecanismos permanentes de articulação com órgãos e entidades congêneres de segurança alimentar e nutricional no âmbito do Estado de São Paulo e Municípios, com a finalidade de promover o diálogo e a convergência das ações que integram o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN;
promover a criação e apoio técnico às Comissões Regionais de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CRSANS, bem como fomentar a criação dos Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional com os quais manterá cooperação e diálogo constante, visando a consecução da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;
O CONSEA-SP será composto por 36 (trinta e seis) membros titulares e igual número de suplentes, respeitada a proporcionalidade de 1/3 (um terço) de representantes do poder público e 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil, na seguinte conformidade:
1 (um) representante do Ministério Publico do Estado de São Paulo, mediante convite;
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 65.046, de 6 de julho de 2020 (art.1º) :
"I – 12 (doze) representantes do poder público estadual, sendo:
a) 1 (um) da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
b) 1 (um) da Secretaria de Desenvolvimento Social;
c) 1 (um) da Secretaria da Educação;
d) 1 (um) da Secretaria de Desenvolvimento Econômico;
e) 1 (um) da Secretaria da Justiça e Cidadania;
f) 1 (um) da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente;
g) 1 (um) da Secretaria da Saúde;
h) 1 (um) do Fundo Social de São Paulo - FUSSP;
i) 1 (um) da Universidade de São Paulo – USP;
j) 1 (um) da Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP;
k) 1 (um) da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" - UNESP;
l) 1 (um) representante do Ministério Público do Estado de São Paulo, mediante convite;" (NR)
16 (dezesseis) representantes eleitos dentre os integrantes das Comissões Regionais de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável- CRSANS;
8 (oito) representantes advindos de instituições ou personalidades com contribuição específica na área de segurança alimentar e nutricional sustentável, mediante listas tríplices apresentadas pelo CONSEA-SP para cada uma das vagas, devendo ser assegurada, mediante manifestação de interesse, duas vagas para povos e comunidades tradicionais conforme disposto no Decreto federal nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007.
O mandato dos membros do CONSEA-SP será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período e, substituição a qualquer tempo, em complementação ao mandato vigente.
Os membros representantes do poder público e da sociedade civil serão designados pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento.
O CONSEA-SP terá como convidados permanentes, na condição de observadores, com direito a voz, mas sem direito a voto, representantes dos seguintes órgãos e entidades:
O presidente e o vice-presidente do CONSEA-SP serão designados pelo Governador do Estado, dentre os membros titulares da sociedade civil, mediante listas tríplices apresentadas pelo CONSEA-SP ao Secretário de Agricultura e Abastecimento, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução, por igual período.
O CONSEA-SP reunir-se-á ordinariamente a cada 2 (dois) meses, e extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação pelo presidente ou de maioria de seus membros.
A participação no CONSEA-SP não será remunerada, sendo considerada, porém, como serviço público relevante.
O CONSEA-SP contará, ainda, com 16 (dezesseis) Comissões Regionais de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CRSANS, cujos membros serão eleitos mediante processo de seleção, na forma prevista em deliberação do CONSEA-SP, garantindo a proporção de 1/3 (um terço) de representantes do poder público e 2/3 (dois terços) da sociedade civil. (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 65.046, de 6 de julho de 2020 (art.2º) :
As CRSANS serão regulamentadas através de ato específico do presidente do CONSEA-SP. "§ 2º - O Secretário de Agricultura e Abastecimento, mediante resolução, poderá, na ausência de deliberação de que trata o "caput" deste artigo, disciplinar o procedimento de seleção."
Grupos Técnicos de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, criados pelo artigo 1º do Decreto nº 51.438, de 28 de dezembro de 2006 , na seguinte conformidade:
- Fica mantido para as unidades de que trata este artigo o nível hierárquico de Departamento Técnico.
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 69.664, de 29 de junho de 2025
O CONSEA-SP conta com uma Assessoria Executiva, que será exercida pela Assessoria Executiva, da Diretoria de Segurança Alimentar, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento. (NR)
A Secretaria Executiva a que alude o artigo 10, inciso I, deste decreto, tem as seguintes atribuições:
elaborar, em conjunto com os conselheiros, o planejamento anual do conselho, com estratégias e metas mensais;
coordenar, supervisionar, dirigir e promover a realização das reuniões plenárias bimestrais do conselho, bem como organizar as conferências, atendendo aos aspectos técnicos, políticos, administrativos e financeiros;
elaborar um cronograma com previsão orçamentária para cada exercício financeiro, submetendo-o à aprovação do Secretário de Agricultura e Abastecimento;
controlar a distribuição e utilização dos recursos financeiros destinados às necessidades do conselho;
executar as atividades de apoio necessárias ao cumprimento das finalidades do conselho e de suas ações;
- Para cumprimento de suas atribuições, o Secretário Executivo contará com o apoio dos Grupos Técnicos.
Comissão Permanente de Segurança Alimentar e Nutricional das Populações Negras e Comunidades Tradicionais;
Comissão Permanente de Avaliação e Monitoramento das políticas e serviços de Segurança Alimentar e Nutricional na perspectiva do Direito Humano à Alimentação Adequada e Saudável;
Comissão Permanente de Articulação entre Conselhos de Direitos e Políticas Públicas em áreas relacionadas à Segurança Alimentar e Nutricional.
As Comissões Permanentes serão compostas de membros designados pelo presidente do CONSEA-SP, observadas as condições estabelecidas no regimento interno.
Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do CONSEA-SP, as comissões poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, de órgãos públicos e técnicos afetos aos temas nelas em estudo.
O CONSEA-SP poderá solicitar aos órgãos da administração pública estadual, dados, informações, diagnósticos e colaboração para o desenvolvimento de suas atividades.
As reuniões do CONSEA-SP serão abertas à participação de todos os cidadãos e poderão ser convidados representantes de outros órgãos públicos ou entidades representativas da sociedade civil, sempre que da pauta constarem assuntos de suas respectivas áreas de atuação e interesse, sem direito a voto e com direito a voz, quando concedida pela presidência.
O CONSEA-SP poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, com o objetivo de estudar e sugerir medidas específicas.
- Os grupos de que trata o "caput" deste artigo serão compostos por conselheiros do poder público e da sociedade civil, designados pelo presidente do CONSEA-SP por ato específico, observadas as condições estabelecidas no regimento interno.
A Secretaria de Agricultura e Abastecimento adotará as providências necessárias ao adequado funcionamento do CONSEA-SP, bem como lhe prestará o necessário suporte financeiro, administrativo e técnico, por meio do Gabinete do Secretário e da Coordenadoria de Desenvolvimento dos Agronegócios.
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 69.664, de 29 de junho de 2025
A Secretaria de Agricultura e Abastecimento adotará as providências necessárias ao adequado funcionamento do CONSEA-SP, bem como lhe prestará o necessário suporte financeiro, administrativo e técnico, por meio do Gabinete do Secretário e da Diretoria de Segurança Alimentar. (NR)
As demais disposições referentes ao funcionamento do CONSEA-SP serão estabelecidas no respectivo regimento interno.
Este decreto e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 2º a 11 e 14 a 19 do Decreto nº 52.940, de 28 de abril de 2008 .
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Aplica-se o regimento interno em vigor até a elaboração de novo regimento, conforme dispõe o artigo 3°, inciso XIII, deste decreto.
Enquanto não forem criadas as 16 (dezesseis) CRSANS e escolhidos os representantes da sociedade civil e do poder público, a que se refere o artigo 4° deste decreto, serão mantidos os atuais conselheiros da sociedade civil e do poder público no CONSEA-SP, até a designação dos novos membros.