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Decreto Estadual de São Paulo nº 59.146 de 30 de abril de 2013

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

O Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CONSEA-SP, instituído pelo Decreto nº 47.763, de 11 de abril de 2003, integrante da estrutura básica da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, fica reorganizado nos termos deste decreto.

Art. 2º

O Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CONSEA-SP é órgão colegiado de caráter consultivo e de assessoramento ao Governo do Estado, que tem como objetivo propor diretrizes gerais da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável.

Parágrafo único

- A Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, tem como objetivo específico a defesa, a promoção e a garantia do direito humano à alimentação adequada e saudável para cada habitante do Estado de São Paulo, independentemente de sua idade e condição social.

Art. 3º

Compete ao CONSEA-SP:

I

realizar e coordenar a Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, no período não superior a 4 (quatro) anos, bem como definir seus parâmetros de organização e funcionamento;

II

acompanhar as ações do governo estadual na área de segurança alimentar e nutricional sustentável;

III

propor diretrizes para a política e plano estadual de segurança alimentar e nutricional sustentável a partir das recomendações aprovadas na Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, bem como monitorar e avaliar seus resultados e impactos;

IV

propor as diretrizes para realização de diagnóstico da situação de insegurança alimentar e monitoramento do progresso obtido, mediante a identificação e acompanhamento de indicadores de processo e de impacto;

V

articular e mobilizar áreas do governo estadual e de organizações da sociedade civil para desenvolvimento de ações de segurança alimentar e nutricional sustentável;

VI

promover e coordenar campanhas de conscientização da opinião pública;

VII

incentivar parcerias que garantam mobilização e racionalização no uso dos recursos disponíveis;

VIII

propor ações emergenciais para atendimento a populações em situação de insegurança alimentar e ações de educação alimentar e nutricional;

IX

propor ações de segurança alimentar voltadas para segmentos específicos da população, respeitando os valores culturais, étnicos e históricos, bem como desenvolver ações de proteção e de resgate aos valores do patrimônio cultural alimentar;

X

estimular e apoiar técnica e institucionalmente estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de segurança alimentar e nutricional sustentável;

XI

instituir mecanismos permanentes de articulação com órgãos e entidades congêneres de segurança alimentar e nutricional no âmbito do Estado de São Paulo e Municípios, com a finalidade de promover o diálogo e a convergência das ações que integram o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN;

XII

promover a criação e apoio técnico às Comissões Regionais de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CRSANS, bem como fomentar a criação dos Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional com os quais manterá cooperação e diálogo constante, visando a consecução da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;

XIII

dispor sobre seu regimento interno.

Art. 4º

O CONSEA-SP será composto por 36 (trinta e seis) membros titulares e igual número de suplentes, respeitada a proporcionalidade de 1/3 (um terço) de representantes do poder público e 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil, na seguinte conformidade:

I

12 (doze) representantes do poder público estadual, sendo:

a

1 (um) da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;

b

1 (um) da Secretaria de Desenvolvimento Social;

c

1 (um) da Secretaria da Educação;

d

1 (um) da Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho;

e

1 (um) da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;

f

1 (um) da Secretaria do Meio Ambiente;

g

1 (um)da Secretaria da Saúde;

h

1 (um) do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP;

i

1 (um) da Universidade de São Paulo - USP,

j

1 (um) da Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP;

k

1 (um) da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" - UNESP;

l

1 (um) representante do Ministério Publico do Estado de São Paulo, mediante convite; (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 65.046, de 6 de julho de 2020 (art.1º) : "I – 12 (doze) representantes do poder público estadual, sendo: a) 1 (um) da Secretaria de Agricultura e Abastecimento; b) 1 (um) da Secretaria de Desenvolvimento Social; c) 1 (um) da Secretaria da Educação; d) 1 (um) da Secretaria de Desenvolvimento Econômico; e) 1 (um) da Secretaria da Justiça e Cidadania; f) 1 (um) da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente; g) 1 (um) da Secretaria da Saúde; h) 1 (um) do Fundo Social de São Paulo - FUSSP; i) 1 (um) da Universidade de São Paulo – USP; j) 1 (um) da Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP; k) 1 (um) da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" - UNESP; l) 1 (um) representante do Ministério Público do Estado de São Paulo, mediante convite;" (NR)

II

24 (vinte e quatro) representantes da sociedade civil, sendo:

a

16 (dezesseis) representantes eleitos dentre os integrantes das Comissões Regionais de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável- CRSANS;

b

8 (oito) representantes advindos de instituições ou personalidades com contribuição específica na área de segurança alimentar e nutricional sustentável, mediante listas tríplices apresentadas pelo CONSEA-SP para cada uma das vagas, devendo ser assegurada, mediante manifestação de interesse, duas vagas para povos e comunidades tradicionais conforme disposto no Decreto federal nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007.

§ 1º

O mandato dos membros do CONSEA-SP será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período e, substituição a qualquer tempo, em complementação ao mandato vigente.

§ 2º

Os membros representantes do poder público e da sociedade civil serão designados pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento.

Art. 5º

O CONSEA-SP terá como convidados permanentes, na condição de observadores, com direito a voz, mas sem direito a voto, representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I

Conselho Estadual de Assistência Social - CONSEAS-SP;

II

Conselho Estadual de Saúde;

III

Conselho Estadual dos Povos Indígenas - CEPISP;

IV

Conselho Estadual de Alimentação Escolar de São Paulo - CEAE/SP;

V

Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - CEDAF/SP;

VI

Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONDECA;

VII

Conselho Estadual de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra - CPDCN;

VIII

Conselho Estadual do Idoso;

IX

Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON-SP;

X

Rede de Defesa e Promoção da Alimentação Saudável, Adequada e Solidária - Rede-SANS.

Art. 6º

O presidente e o vice-presidente do CONSEA-SP serão designados pelo Governador do Estado, dentre os membros titulares da sociedade civil, mediante listas tríplices apresentadas pelo CONSEA-SP ao Secretário de Agricultura e Abastecimento, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução, por igual período.

Art. 7º

O CONSEA-SP reunir-se-á ordinariamente a cada 2 (dois) meses, e extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação pelo presidente ou de maioria de seus membros.

Art. 8º

A participação no CONSEA-SP não será remunerada, sendo considerada, porém, como serviço público relevante.

Art. 9º

O CONSEA-SP contará, ainda, com 16 (dezesseis) Comissões Regionais de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CRSANS, cujos membros serão eleitos mediante processo de seleção, na forma prevista em deliberação do CONSEA-SP, garantindo a proporção de 1/3 (um terço) de representantes do poder público e 2/3 (dois terços) da sociedade civil. (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 65.046, de 6 de julho de 2020 (art.2º) :

Parágrafo único

§ 1º

As CRSANS serão regulamentadas através de ato específico do presidente do CONSEA-SP. "§ 2º - O Secretário de Agricultura e Abastecimento, mediante resolução, poderá, na ausência de deliberação de que trata o "caput" deste artigo, disciplinar o procedimento de seleção."

Art. 10

O CONSEA-SP conta com:

I

Secretaria Executiva dirigida por um Secretário Executivo;

II

Grupos Técnicos de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, criados pelo artigo 1º do Decreto nº 51.438, de 28 de dezembro de 2006 , na seguinte conformidade:

a

Grupo Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável da Capital e Grande São Paulo;

b

Grupo Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável da Região Norte;

c

Grupo Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável da Região Sul;

d

Grupo Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável da Região Leste;

e

Grupo Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável da Região Oeste.

Parágrafo único

- Fica mantido para as unidades de que trata este artigo o nível hierárquico de Departamento Técnico. (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 69.664, de 29 de junho de 2025

Art. 10

O CONSEA-SP conta com uma Assessoria Executiva, que será exercida pela Assessoria Executiva, da Diretoria de Segurança Alimentar, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento. (NR)

Art. 11

A Secretaria Executiva a que alude o artigo 10, inciso I, deste decreto, tem as seguintes atribuições:

I

prestar assessoria técnica e administrativa na gestão e nos trabalhos do conselho;

II

elaborar, em conjunto com os conselheiros, o planejamento anual do conselho, com estratégias e metas mensais;

III

coordenar, supervisionar, dirigir e promover a realização das reuniões plenárias bimestrais do conselho, bem como organizar as conferências, atendendo aos aspectos técnicos, políticos, administrativos e financeiros;

IV

elaborar as atas das reuniões do conselho;

V

elaborar um cronograma com previsão orçamentária para cada exercício financeiro, submetendo-o à aprovação do Secretário de Agricultura e Abastecimento;

VI

controlar a distribuição e utilização dos recursos financeiros destinados às necessidades do conselho;

VII

manter a guarda dos bens móveis, documentos e demais acervos do conselho;

VIII

registrar, arquivar, elaborar e encaminhar documentos e correspondências;

IX

manter atualizados os arquivos, protocolo e registros de documentos de atividades do conselho;

X

executar as atividades de apoio necessárias ao cumprimento das finalidades do conselho e de suas ações;

XI

prestar serviços de suporte administrativo;

XII

preparar a instrução de processos e expedientes que tramitem pelo conselho;

XIII

coordenar os trabalhos dos grupos Técnicos a que alude o artigo 10, inciso II, deste decreto;

XIV

acompanhar e assessorar as comissões regionais a que alude o artigo 9º deste decreto;

XV

exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo conselho.

Parágrafo único

- Para cumprimento de suas atribuições, o Secretário Executivo contará com o apoio dos Grupos Técnicos.

Art. 12

O CONSEA-SP contará com 3 (três) comissões permanentes, na seguinte conformidade:

I

Comissão Permanente de Segurança Alimentar e Nutricional das Populações Negras e Comunidades Tradicionais;

II

Comissão Permanente de Avaliação e Monitoramento das políticas e serviços de Segurança Alimentar e Nutricional na perspectiva do Direito Humano à Alimentação Adequada e Saudável;

III

Comissão Permanente de Articulação entre Conselhos de Direitos e Políticas Públicas em áreas relacionadas à Segurança Alimentar e Nutricional.

§ 1º

As Comissões Permanentes serão compostas de membros designados pelo presidente do CONSEA-SP, observadas as condições estabelecidas no regimento interno.

§ 2º

Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do CONSEA-SP, as comissões poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, de órgãos públicos e técnicos afetos aos temas nelas em estudo.

Art. 13

O CONSEA-SP poderá solicitar aos órgãos da administração pública estadual, dados, informações, diagnósticos e colaboração para o desenvolvimento de suas atividades.

Art. 14

As reuniões do CONSEA-SP serão abertas à participação de todos os cidadãos e poderão ser convidados representantes de outros órgãos públicos ou entidades representativas da sociedade civil, sempre que da pauta constarem assuntos de suas respectivas áreas de atuação e interesse, sem direito a voto e com direito a voz, quando concedida pela presidência.

Art. 15

O CONSEA-SP poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, com o objetivo de estudar e sugerir medidas específicas.

Parágrafo único

- Os grupos de que trata o "caput" deste artigo serão compostos por conselheiros do poder público e da sociedade civil, designados pelo presidente do CONSEA-SP por ato específico, observadas as condições estabelecidas no regimento interno.

Art. 16

A Secretaria de Agricultura e Abastecimento adotará as providências necessárias ao adequado funcionamento do CONSEA-SP, bem como lhe prestará o necessário suporte financeiro, administrativo e técnico, por meio do Gabinete do Secretário e da Coordenadoria de Desenvolvimento dos Agronegócios. (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 69.664, de 29 de junho de 2025

Art. 16

A Secretaria de Agricultura e Abastecimento adotará as providências necessárias ao adequado funcionamento do CONSEA-SP, bem como lhe prestará o necessário suporte financeiro, administrativo e técnico, por meio do Gabinete do Secretário e da Diretoria de Segurança Alimentar. (NR)

Art. 17

As demais disposições referentes ao funcionamento do CONSEA-SP serão estabelecidas no respectivo regimento interno.

Art. 18

Este decreto e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 2º a 11 e 14 a 19 do Decreto nº 52.940, de 28 de abril de 2008 .

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 1º

Aplica-se o regimento interno em vigor até a elaboração de novo regimento, conforme dispõe o artigo 3°, inciso XIII, deste decreto.

Art. 2º

Enquanto não forem criadas as 16 (dezesseis) CRSANS e escolhidos os representantes da sociedade civil e do poder público, a que se refere o artigo 4° deste decreto, serão mantidos os atuais conselheiros da sociedade civil e do poder público no CONSEA-SP, até a designação dos novos membros.


Decreto Estadual de São Paulo nº 59.146 de 30 de abril de 2013