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Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.146 de 30 de abril de 2013

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Art. 9º

O CONSEA-SP contará, ainda, com 16 (dezesseis) Comissões Regionais de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CRSANS, cujos membros serão eleitos mediante processo de seleção, na forma prevista em deliberação do CONSEA-SP, garantindo a proporção de 1/3 (um terço) de representantes do poder público e 2/3 (dois terços) da sociedade civil. (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 65.046, de 6 de julho de 2020 (art.2º) :

Parágrafo único

§ 1º

As CRSANS serão regulamentadas através de ato específico do presidente do CONSEA-SP. "§ 2º - O Secretário de Agricultura e Abastecimento, mediante resolução, poderá, na ausência de deliberação de que trata o "caput" deste artigo, disciplinar o procedimento de seleção."