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Artigo 5º, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.146 de 30 de abril de 2013

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Art. 5º

O CONSEA-SP terá como convidados permanentes, na condição de observadores, com direito a voz, mas sem direito a voto, representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I

Conselho Estadual de Assistência Social - CONSEAS-SP;

II

Conselho Estadual de Saúde;

III

Conselho Estadual dos Povos Indígenas - CEPISP;

IV

Conselho Estadual de Alimentação Escolar de São Paulo - CEAE/SP;

V

Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - CEDAF/SP;

VI

Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONDECA;

VII

Conselho Estadual de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra - CPDCN;

VIII

Conselho Estadual do Idoso;

IX

Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON-SP;

X

Rede de Defesa e Promoção da Alimentação Saudável, Adequada e Solidária - Rede-SANS.