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Artigo 6º do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.146 de 30 de abril de 2013

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Art. 6º

O presidente e o vice-presidente do CONSEA-SP serão designados pelo Governador do Estado, dentre os membros titulares da sociedade civil, mediante listas tríplices apresentadas pelo CONSEA-SP ao Secretário de Agricultura e Abastecimento, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução, por igual período.