Artigo 3º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.146 de 30 de abril de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Compete ao CONSEA-SP:
I
realizar e coordenar a Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, no período não superior a 4 (quatro) anos, bem como definir seus parâmetros de organização e funcionamento;
II
acompanhar as ações do governo estadual na área de segurança alimentar e nutricional sustentável;
III
propor diretrizes para a política e plano estadual de segurança alimentar e nutricional sustentável a partir das recomendações aprovadas na Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, bem como monitorar e avaliar seus resultados e impactos;
IV
propor as diretrizes para realização de diagnóstico da situação de insegurança alimentar e monitoramento do progresso obtido, mediante a identificação e acompanhamento de indicadores de processo e de impacto;
V
articular e mobilizar áreas do governo estadual e de organizações da sociedade civil para desenvolvimento de ações de segurança alimentar e nutricional sustentável;
VI
promover e coordenar campanhas de conscientização da opinião pública;
VII
incentivar parcerias que garantam mobilização e racionalização no uso dos recursos disponíveis;
VIII
propor ações emergenciais para atendimento a populações em situação de insegurança alimentar e ações de educação alimentar e nutricional;
IX
propor ações de segurança alimentar voltadas para segmentos específicos da população, respeitando os valores culturais, étnicos e históricos, bem como desenvolver ações de proteção e de resgate aos valores do patrimônio cultural alimentar;
X
estimular e apoiar técnica e institucionalmente estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de segurança alimentar e nutricional sustentável;
XI
instituir mecanismos permanentes de articulação com órgãos e entidades congêneres de segurança alimentar e nutricional no âmbito do Estado de São Paulo e Municípios, com a finalidade de promover o diálogo e a convergência das ações que integram o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN;
XII
promover a criação e apoio técnico às Comissões Regionais de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CRSANS, bem como fomentar a criação dos Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional com os quais manterá cooperação e diálogo constante, visando a consecução da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;
XIII
dispor sobre seu regimento interno.