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Artigo 4º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.146 de 30 de abril de 2013

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Art. 4º

O CONSEA-SP será composto por 36 (trinta e seis) membros titulares e igual número de suplentes, respeitada a proporcionalidade de 1/3 (um terço) de representantes do poder público e 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil, na seguinte conformidade:

I

12 (doze) representantes do poder público estadual, sendo:

a

1 (um) da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;

b

1 (um) da Secretaria de Desenvolvimento Social;

c

1 (um) da Secretaria da Educação;

d

1 (um) da Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho;

e

1 (um) da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;

f

1 (um) da Secretaria do Meio Ambiente;

g

1 (um)da Secretaria da Saúde;

h

1 (um) do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP;

i

1 (um) da Universidade de São Paulo - USP,

j

1 (um) da Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP;

k

1 (um) da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" - UNESP;

l

1 (um) representante do Ministério Publico do Estado de São Paulo, mediante convite; (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 65.046, de 6 de julho de 2020 (art.1º) : "I – 12 (doze) representantes do poder público estadual, sendo: a) 1 (um) da Secretaria de Agricultura e Abastecimento; b) 1 (um) da Secretaria de Desenvolvimento Social; c) 1 (um) da Secretaria da Educação; d) 1 (um) da Secretaria de Desenvolvimento Econômico; e) 1 (um) da Secretaria da Justiça e Cidadania; f) 1 (um) da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente; g) 1 (um) da Secretaria da Saúde; h) 1 (um) do Fundo Social de São Paulo - FUSSP; i) 1 (um) da Universidade de São Paulo – USP; j) 1 (um) da Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP; k) 1 (um) da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" - UNESP; l) 1 (um) representante do Ministério Público do Estado de São Paulo, mediante convite;" (NR)

II

24 (vinte e quatro) representantes da sociedade civil, sendo:

a

16 (dezesseis) representantes eleitos dentre os integrantes das Comissões Regionais de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável- CRSANS;

b

8 (oito) representantes advindos de instituições ou personalidades com contribuição específica na área de segurança alimentar e nutricional sustentável, mediante listas tríplices apresentadas pelo CONSEA-SP para cada uma das vagas, devendo ser assegurada, mediante manifestação de interesse, duas vagas para povos e comunidades tradicionais conforme disposto no Decreto federal nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007.

§ 1º

O mandato dos membros do CONSEA-SP será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período e, substituição a qualquer tempo, em complementação ao mandato vigente.

§ 2º

Os membros representantes do poder público e da sociedade civil serão designados pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento.