Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 12, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.146 de 30 de abril de 2013

Acessar conteúdo completo

Art. 12

O CONSEA-SP contará com 3 (três) comissões permanentes, na seguinte conformidade:

I

Comissão Permanente de Segurança Alimentar e Nutricional das Populações Negras e Comunidades Tradicionais;

II

Comissão Permanente de Avaliação e Monitoramento das políticas e serviços de Segurança Alimentar e Nutricional na perspectiva do Direito Humano à Alimentação Adequada e Saudável;

III

Comissão Permanente de Articulação entre Conselhos de Direitos e Políticas Públicas em áreas relacionadas à Segurança Alimentar e Nutricional.

§ 1º

As Comissões Permanentes serão compostas de membros designados pelo presidente do CONSEA-SP, observadas as condições estabelecidas no regimento interno.

§ 2º

Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do CONSEA-SP, as comissões poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, de órgãos públicos e técnicos afetos aos temas nelas em estudo.