Artigo 12, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.146 de 30 de abril de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 12
O CONSEA-SP contará com 3 (três) comissões permanentes, na seguinte conformidade:
I
Comissão Permanente de Segurança Alimentar e Nutricional das Populações Negras e Comunidades Tradicionais;
II
Comissão Permanente de Avaliação e Monitoramento das políticas e serviços de Segurança Alimentar e Nutricional na perspectiva do Direito Humano à Alimentação Adequada e Saudável;
III
Comissão Permanente de Articulação entre Conselhos de Direitos e Políticas Públicas em áreas relacionadas à Segurança Alimentar e Nutricional.
§ 1º
As Comissões Permanentes serão compostas de membros designados pelo presidente do CONSEA-SP, observadas as condições estabelecidas no regimento interno.
§ 2º
Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do CONSEA-SP, as comissões poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, de órgãos públicos e técnicos afetos aos temas nelas em estudo.