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Artigo 15 do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.146 de 30 de abril de 2013

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Art. 15

O CONSEA-SP poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, com o objetivo de estudar e sugerir medidas específicas.

Parágrafo único

- Os grupos de que trata o "caput" deste artigo serão compostos por conselheiros do poder público e da sociedade civil, designados pelo presidente do CONSEA-SP por ato específico, observadas as condições estabelecidas no regimento interno.