Artigo 15 do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.146 de 30 de abril de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 15
O CONSEA-SP poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, com o objetivo de estudar e sugerir medidas específicas.
Parágrafo único
- Os grupos de que trata o "caput" deste artigo serão compostos por conselheiros do poder público e da sociedade civil, designados pelo presidente do CONSEA-SP por ato específico, observadas as condições estabelecidas no regimento interno.