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Artigo 12, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.146 de 30 de abril de 2013

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Art. 12

O CONSEA-SP contará com 3 (três) comissões permanentes, na seguinte conformidade:

I

Comissão Permanente de Segurança Alimentar e Nutricional das Populações Negras e Comunidades Tradicionais;

II

Comissão Permanente de Avaliação e Monitoramento das políticas e serviços de Segurança Alimentar e Nutricional na perspectiva do Direito Humano à Alimentação Adequada e Saudável;

III

Comissão Permanente de Articulação entre Conselhos de Direitos e Políticas Públicas em áreas relacionadas à Segurança Alimentar e Nutricional.

§ 1º

As Comissões Permanentes serão compostas de membros designados pelo presidente do CONSEA-SP, observadas as condições estabelecidas no regimento interno.

§ 2º

Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do CONSEA-SP, as comissões poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, de órgãos públicos e técnicos afetos aos temas nelas em estudo.