Decreto Estadual de São Paulo nº 57.782 de 10 de fevereiro de 2012
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Ficam estabelecidos, na forma deste decreto, os procedimentos e critérios relativos à Progressão de que tratam os artigos 22 a 27 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008 , alterada pela Lei Complementar nº 1.123, de 1º de julho de 2010 .
Progressão é a passagem do servidor de um grau para o imediatamente superior, dentro de uma mesma referência, da respectiva classe.
contar com no mínimo 2 (dois) anos de efetivo exercício no padrão da classe em que o cargo ou função-atividade estiver enquadrado, em 31 de dezembro do ano que antecede o processo de progressão;
obter resultado positivo igual ou superior a 70% (setenta por cento) em cada uma das 2 (duas) últimas Avaliações de Desempenho Individual, a que se refere o Decreto nº 57.780, de 10 de fevereiro de 2012 , que antecedem o processo de progressão.
- O cômputo do interstício a que se refere o inciso I deste artigo terá início a partir do cumprimento do estágio probatório de 3 (três) anos de efetivo exercício.
Interromper-se-á a contagem do interstício a que se refere o inciso I do artigo 3º deste decreto quando o servidor estiver afastado de seu cargo ou função-atividade, exceto se:
nomeado para cargo em comissão ou designado, nos termos da legislação trabalhista, para exercício de função-atividade em confiança;
designado para função retribuída mediante gratificação "pro labore", a que se referem os artigos 16 a 18 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008;
designado para função de serviço público retribuída mediante "pro labore", nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968;
afastado nos termos dos artigos 65 e 66 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, sem prejuízo de vencimentos, junto a órgãos da Administração Direta ou Autárquica do Estado;
afastado nos termos dos artigos 67, 78, 79 e 80 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, ou nos termos do inciso I do artigo 15 e dos artigos 16 e 17 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974;
afastado, sem prejuízo dos vencimentos ou salários, para participação em cursos, congressos ou demais certames afetos à respectiva área de atuação, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias;
afastado nos termos da Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984, alterada pela Lei Complementar nº 1.054, de 7 de julho de 2008.
Poderá ser beneficiado com a progressão até 20% (vinte por cento) do total de servidores titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividades integrantes de cada classe de nível elementar, nível intermediário e nível universitário da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, existente no âmbito de cada órgão ou entidade em 31 de dezembro do ano que antecede o processo de progressão.
O processo de progressão será implementado anualmente pelos órgãos setoriais de recursos humanos das Secretarias, das Autarquias e da Procuradoria Geral do Estado, auxiliados, no que couber, pelos seus respectivos órgãos subsetoriais de recursos humanos.
A implementação do processo de progressão deverá ser oficializada por meio de edital, a ser publicado no Diário Oficial do Estado, entre os meses de julho e agosto de cada ano, contendo:
quantitativo existente de servidores titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividade em cada classe, e o correspondente a 20% (vinte por cento) deste quantitativo, em 31 de dezembro do ano que antecede o processo de progressão;
No resultado da aplicação do percentual fixado no inciso I deste artigo será: 1. desprezada a fração, quando a primeira decimal for inferior a 5 (cinco); 2. feita a aproximação para a unidade subsequente, quando a primeira decimal for igual ou superior a 5 (cinco).
Na classe em que o quantitativo de servidores for igual ou inferior a 5 (cinco), poderá ser beneficiado com a progressão 1 (um) servidor, desde que atendidas as exigências previstas neste decreto.
A relação de servidores aptos a participarem do processo de progressão, de que trata o inciso II deste artigo, corresponde à apuração do tempo de efetivo exercício e à verificação dos resultados positivos das Avaliações de Desempenho Individual.
O processo de progressão considerará o Inventário de Desenvolvimento a que se refere o Anexo, que é parte integrante deste decreto, para fins de pontuação adicional à Avaliação de Desempenho Individual.
O Inventário de Desenvolvimento é um instrumento para listar os eventos efetuados pelo servidor, e tem por finalidade estimular a qualificação profissional através do investimento em educação continuada.
Os eventos de que trata o "caput" deste artigo poderão ser considerados desde que: 1. concluídos no período máximo de 2 (dois) anos retroativos da data de publicação do edital de abertura do processo de progressão; 2. relacionados com as atividades efetivas do servidor; 3. comprovados mediante apresentação de documentação original, ou cópia autenticada, emitida pela instituição promotora do evento; 4. comprovados mediante apresentação do original, no caso de eventos de publicações.
O órgão setorial/subsetorial de recursos humanos dos órgãos e entidades será responsável pela validação da documentação comprobatória de que tratam os itens 3 e 4 do § 1º deste artigo.
Tratando-se do primeiro processo de progressão do servidor, após cumprimento do estágio probatório, os eventos listados de I a IX, no Anexo deste decreto, poderão ser considerados se concluídos no período máximo de 5 (anos) retroativos à publicação do edital de abertura do referido processo.
Obtida a progressão, os eventos considerados no respectivo processo não poderão ser novamente utilizados para o mesmo fim.
Não serão considerados para pontuação no inventário de que trata o "caput" deste artigo os certificados/diplomas exigidos para o ingresso no cargo ou função-atividade.
Para fins de pontuação no Inventário de Desenvolvimento, os eventos listados nos itens XIV e XV do Anexo deste decreto serão considerados pela relevância no desenvolvimento profissional do servidor.
Os eventos incluídos no Inventário de Desenvolvimento agregarão pontuação adicional à Avaliação de Desempenho Individual, de que trata o Decreto nº 57.780, de 10 de fevereiro de 2012, até o valor máximo de 30 (trinta) pontos.
O resultado final do processo de progressão será calculado pela média aritmética dos resultados das 2 (duas) últimas Avaliações de Desempenho Individual consideradas, somada à pontuação do Inventário de Desenvolvimento, quando houver.
- A relação dos servidores que farão jus à progressão será obtida pela classificação, em ordem decrescente, dos servidores aptos a participarem do processo de acordo com o seu resultado final.
São critérios de desempate para apuração da classificação final do processo de progressão, na seguinte ordem decrescente de valor:
- Para fins de apuração do tempo de efetivo exercício, contados até 31 de dezembro do ano que antecede o processo de progressão, a que se referem os incisos I a III deste artigo, serão utilizados os critérios para concessão do adicional por tempo de serviço.
A classificação final para fins de progressão, em ordem decrescente, deverá ser publicada pelos órgãos setoriais de recursos humanos, no Diário Oficial do Estado, até o último dia do mês de setembro de cada ano.
- Da publicação de que trata o "caput" deste artigo devem constar os seguintes dados dos servidores: 1. nome; 2. registro geral; 3. cargo ou função-atividade de que é titular ou ocupante; 4. padrão atual de enquadramento; 5. resultados positivos das 2 (duas) Avaliações de Desempenho Individual do período; 6. pontuação no Inventário de Desenvolvimento; 7. média aritmética dos resultados positivos das 2 (duas) Avaliações de Desempenho Individual do período somada à pontuação do Inventário de Desenvolvimento; 8. tempo de efetivo exercício no padrão da classe atual de enquadramento; 9. tempo de efetivo exercício na classe; 10. tempo de serviço público estadual; 11. idade (em dias).
Caberá recurso, uma única vez, com relação às publicações de que tratam os artigos 7º e 13 deste decreto, dirigido ao órgão setorial de recursos humanos, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis contados a partir das datas das referidas publicações.
Deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado lista com a decisão referente aos recursos interpostos e a classificação final para fins de progressão.
A progressão do servidor far-se-á por ato específico do dirigente do órgão setorial de recursos humanos e produzirá efeitos pecuniários a partir de 1º de novembro do ano de abertura do processo.
Este decreto e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Excepcionalmente para os processos de progressão relativos aos anos de 2009, 2010, 2011 e 2012 será considerada uma única Avaliação de Desempenho Individual, de que trata o Decreto nº 57.780, de 10 de fevereiro de 2012, observando-se os demais requisitos previstos em lei e os procedimentos definidos neste decreto.
Excepcionalmente no processo de progressão relativo ao ano de 2009, o servidor poderá concorrer desde que conte, em 30 de setembro de 2008, com tempo de efetivo exercício superior a 3 (três) anos no mesmo cargo ou função-atividade.
Para os processos de progressão de que trata o "caput" deste artigo, o servidor poderá apresentar excepcionalmente, para fins do Inventário de Desenvolvimento, os cursos previstos nos itens de I a IX do Anexo, concluídos a qualquer tempo, observado o disposto no § 5º do artigo 9º deste decreto.
As progressões decorrentes dos processos de trata o artigo 1º destas disposições transitórias surtirão seus efeitos conforme estabelecido a seguir: