Artigo 4º, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.782 de 10 de fevereiro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Interromper-se-á a contagem do interstício a que se refere o inciso I do artigo 3º deste decreto quando o servidor estiver afastado de seu cargo ou função-atividade, exceto se:
I
nomeado para cargo em comissão ou designado, nos termos da legislação trabalhista, para exercício de função-atividade em confiança;
II
designado para função retribuída mediante gratificação "pro labore", a que se referem os artigos 16 a 18 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008;
III
designado para função de serviço público retribuída mediante "pro labore", nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968;
IV
designado como substituto ou para responder por cargo vago de comando;
V
afastado nos termos dos artigos 65 e 66 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, sem prejuízo de vencimentos, junto a órgãos da Administração Direta ou Autárquica do Estado;
VI
afastado nos termos dos artigos 67, 78, 79 e 80 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, ou nos termos do inciso I do artigo 15 e dos artigos 16 e 17 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974;
VII
afastado, sem prejuízo dos vencimentos ou salários, para participação em cursos, congressos ou demais certames afetos à respectiva área de atuação, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias;
VIII
afastado nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado de São Paulo;
IX
afastado nos termos da Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984, alterada pela Lei Complementar nº 1.054, de 7 de julho de 2008.