Artigo 11 do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.782 de 10 de fevereiro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 11
O resultado final do processo de progressão será calculado pela média aritmética dos resultados das 2 (duas) últimas Avaliações de Desempenho Individual consideradas, somada à pontuação do Inventário de Desenvolvimento, quando houver.
Parágrafo único
- A relação dos servidores que farão jus à progressão será obtida pela classificação, em ordem decrescente, dos servidores aptos a participarem do processo de acordo com o seu resultado final.