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Artigo 11 do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.782 de 10 de fevereiro de 2012

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Art. 11

O resultado final do processo de progressão será calculado pela média aritmética dos resultados das 2 (duas) últimas Avaliações de Desempenho Individual consideradas, somada à pontuação do Inventário de Desenvolvimento, quando houver.

Parágrafo único

- A relação dos servidores que farão jus à progressão será obtida pela classificação, em ordem decrescente, dos servidores aptos a participarem do processo de acordo com o seu resultado final.

Art. 11 do Decreto Estadual de São Paulo 57.782 /2012