Artigo 7º do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.782 de 10 de fevereiro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A implementação do processo de progressão deverá ser oficializada por meio de edital, a ser publicado no Diário Oficial do Estado, entre os meses de julho e agosto de cada ano, contendo:
I
quantitativo existente de servidores titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividade em cada classe, e o correspondente a 20% (vinte por cento) deste quantitativo, em 31 de dezembro do ano que antecede o processo de progressão;
II
relação de servidores aptos a participarem do processo;
III
definição dos demais prazos a serem observados durante o processo de progressão.
§ 1º
No resultado da aplicação do percentual fixado no inciso I deste artigo será: 1. desprezada a fração, quando a primeira decimal for inferior a 5 (cinco); 2. feita a aproximação para a unidade subsequente, quando a primeira decimal for igual ou superior a 5 (cinco).
§ 2º
Na classe em que o quantitativo de servidores for igual ou inferior a 5 (cinco), poderá ser beneficiado com a progressão 1 (um) servidor, desde que atendidas as exigências previstas neste decreto.
§ 3º
A relação de servidores aptos a participarem do processo de progressão, de que trata o inciso II deste artigo, corresponde à apuração do tempo de efetivo exercício e à verificação dos resultados positivos das Avaliações de Desempenho Individual.