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Artigo 3º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.782 de 10 de fevereiro de 2012

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Art. 3º

São requisitos para participação no processo de progressão:

I

contar com no mínimo 2 (dois) anos de efetivo exercício no padrão da classe em que o cargo ou função-atividade estiver enquadrado, em 31 de dezembro do ano que antecede o processo de progressão;

II

obter resultado positivo igual ou superior a 70% (setenta por cento) em cada uma das 2 (duas) últimas Avaliações de Desempenho Individual, a que se refere o Decreto nº 57.780, de 10 de fevereiro de 2012 , que antecedem o processo de progressão.

Parágrafo único

- O cômputo do interstício a que se refere o inciso I deste artigo terá início a partir do cumprimento do estágio probatório de 3 (três) anos de efetivo exercício.

Art. 3º, II do Decreto Estadual de São Paulo 57.782 /2012