Artigo 16 do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.782 de 10 de fevereiro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 16
A progressão do servidor far-se-á por ato específico do dirigente do órgão setorial de recursos humanos e produzirá efeitos pecuniários a partir de 1º de novembro do ano de abertura do processo.