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Artigo 16 do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.782 de 10 de fevereiro de 2012

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Art. 16

A progressão do servidor far-se-á por ato específico do dirigente do órgão setorial de recursos humanos e produzirá efeitos pecuniários a partir de 1º de novembro do ano de abertura do processo.

Art. 16 do Decreto Estadual de São Paulo 57.782 /2012