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Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.782 de 10 de fevereiro de 2012

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Art. 1º

Excepcionalmente para os processos de progressão relativos aos anos de 2009, 2010, 2011 e 2012 será considerada uma única Avaliação de Desempenho Individual, de que trata o Decreto nº 57.780, de 10 de fevereiro de 2012, observando-se os demais requisitos previstos em lei e os procedimentos definidos neste decreto.

§ 1º

Excepcionalmente no processo de progressão relativo ao ano de 2009, o servidor poderá concorrer desde que conte, em 30 de setembro de 2008, com tempo de efetivo exercício superior a 3 (três) anos no mesmo cargo ou função-atividade.

§ 2º

Para os processos de progressão de que trata o "caput" deste artigo, o servidor poderá apresentar excepcionalmente, para fins do Inventário de Desenvolvimento, os cursos previstos nos itens de I a IX do Anexo, concluídos a qualquer tempo, observado o disposto no § 5º do artigo 9º deste decreto.

Art. 1º, §1º do Decreto Estadual de São Paulo 57.782 /2012