Artigo 9º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.782 de 10 de fevereiro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Inventário de Desenvolvimento é um instrumento para listar os eventos efetuados pelo servidor, e tem por finalidade estimular a qualificação profissional através do investimento em educação continuada.
§ 1º
Os eventos de que trata o "caput" deste artigo poderão ser considerados desde que: 1. concluídos no período máximo de 2 (dois) anos retroativos da data de publicação do edital de abertura do processo de progressão; 2. relacionados com as atividades efetivas do servidor; 3. comprovados mediante apresentação de documentação original, ou cópia autenticada, emitida pela instituição promotora do evento; 4. comprovados mediante apresentação do original, no caso de eventos de publicações.
§ 2º
O órgão setorial/subsetorial de recursos humanos dos órgãos e entidades será responsável pela validação da documentação comprobatória de que tratam os itens 3 e 4 do § 1º deste artigo.
§ 3º
Tratando-se do primeiro processo de progressão do servidor, após cumprimento do estágio probatório, os eventos listados de I a IX, no Anexo deste decreto, poderão ser considerados se concluídos no período máximo de 5 (anos) retroativos à publicação do edital de abertura do referido processo.
§ 4º
Obtida a progressão, os eventos considerados no respectivo processo não poderão ser novamente utilizados para o mesmo fim.
§ 5º
Não serão considerados para pontuação no inventário de que trata o "caput" deste artigo os certificados/diplomas exigidos para o ingresso no cargo ou função-atividade.
§ 6º
Para fins de pontuação no Inventário de Desenvolvimento, os eventos listados nos itens XIV e XV do Anexo deste decreto serão considerados pela relevância no desenvolvimento profissional do servidor.