JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.782 de 10 de fevereiro de 2012

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Ficam estabelecidos, na forma deste decreto, os procedimentos e critérios relativos à Progressão de que tratam os artigos 22 a 27 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008 , alterada pela Lei Complementar nº 1.123, de 1º de julho de 2010 .

Art. 1º

Excepcionalmente para os processos de progressão relativos aos anos de 2009, 2010, 2011 e 2012 será considerada uma única Avaliação de Desempenho Individual, de que trata o Decreto nº 57.780, de 10 de fevereiro de 2012, observando-se os demais requisitos previstos em lei e os procedimentos definidos neste decreto.

§ 1º

Excepcionalmente no processo de progressão relativo ao ano de 2009, o servidor poderá concorrer desde que conte, em 30 de setembro de 2008, com tempo de efetivo exercício superior a 3 (três) anos no mesmo cargo ou função-atividade.

§ 2º

Para os processos de progressão de que trata o "caput" deste artigo, o servidor poderá apresentar excepcionalmente, para fins do Inventário de Desenvolvimento, os cursos previstos nos itens de I a IX do Anexo, concluídos a qualquer tempo, observado o disposto no § 5º do artigo 9º deste decreto.

Art. 1º do Decreto Estadual de São Paulo 57.782 /2012