Artigo 1º do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.782 de 10 de fevereiro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam estabelecidos, na forma deste decreto, os procedimentos e critérios relativos à Progressão de que tratam os artigos 22 a 27 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008 , alterada pela Lei Complementar nº 1.123, de 1º de julho de 2010 .
Art. 1º
Excepcionalmente para os processos de progressão relativos aos anos de 2009, 2010, 2011 e 2012 será considerada uma única Avaliação de Desempenho Individual, de que trata o Decreto nº 57.780, de 10 de fevereiro de 2012, observando-se os demais requisitos previstos em lei e os procedimentos definidos neste decreto.
§ 1º
Excepcionalmente no processo de progressão relativo ao ano de 2009, o servidor poderá concorrer desde que conte, em 30 de setembro de 2008, com tempo de efetivo exercício superior a 3 (três) anos no mesmo cargo ou função-atividade.
§ 2º
Para os processos de progressão de que trata o "caput" deste artigo, o servidor poderá apresentar excepcionalmente, para fins do Inventário de Desenvolvimento, os cursos previstos nos itens de I a IX do Anexo, concluídos a qualquer tempo, observado o disposto no § 5º do artigo 9º deste decreto.